Lei nº 584, de 18 de outubro de 2012
Art. 1º.
O Subsídio do Prefeito Municipal de Icapuí, a ser pago mensalmente em
parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3° e
4°, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
Art. 2º.
O Subsídio do Vice-Prefeito do Município de Icapuí, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 7.022,00 (sete mil e vinte e dois reais).
Art. 3º.
O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os
impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do
valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 1° desta Lei,
proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo único
A proporcionalidade de que trata este artigo levará em
consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 4º.
Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Art. 5º.
Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais serão
revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas
observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores Públicos
Municipais.
Art. 6º.
Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio.
Parágrafo único
O Vice-Prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
Art. 7º.
O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio
fixado nesta Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração
pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e
agentes políticos municipais.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus
efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.