Lei nº 583, de 18 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

583

2012

18 de Outubro de 2012

Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Icapuí-CE para a Legislatura de 2013 a 2016.

a A
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Icapuí-CE para a Legislatura de 2013 a 2016.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2013/2016 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2013, em parcela única, um subsídio mensal de R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais).
          Parágrafo único  
          Caso a Receita apurada até dezembro de 2012, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2013, não comporte o pagamento do Teto estabelecido no art. 2º desta Lei, poderá a Mesa Diretora da Câmara, através de RESOLUÇÃO,fixar um sub-teto que atenda os limites constitucionais previstos em Lei.
            Art. 3º. 
            No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
              Parágrafo único  
              As faltas não justificadas até o dia 18 (dezoito) de cada mês, mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão descontadas do subsídio do Vereador no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada sessão.
                Art. 4º. 
                As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas.
                  Art. 5º. 
                  O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de um subsídio mensal no valor de R$ 7.022,00 (sete mil e vinte e dois reais).
                    Parágrafo único  
                    O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.
                      Art. 6º. 
                      Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias, desde que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de recesso parlamentar e somente deliberará sobre a matéria para qual for convocada, recebendo, a título de indenização, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio durante o período do recesso.
                        Parágrafo único  
                        A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser superior ao subsídio, e seu custeio será efetuado através dos repasses constitucionais enviados à Câmara Municipal.
                          Art. 7º. 
                          Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais de Icapuí.
                            Parágrafo único  
                            É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
                              Art. 8º. 
                              O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
                                Art. 9º. 
                                O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao fixado para o titular.
                                  § 1º 
                                  Assumindo o suplente, no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
                                    § 2º 
                                    No caso do suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do titular, em observância ao que reza o Regimento Interno dessa Casa, após a devida comprovação, perceberá o subsídio decorrente:
                                      I – 
                                      até 15 (dias), à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo;
                                        II – 
                                        superior a 15 (dias), do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a sua legislação.
                                          Art. 10. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
                                            Art. 11. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
                                              Art. 12. 
                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 18 de outubro de 2012.

                                                 

                                                Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                                Prefeito Municipal