Lei nº 583, de 18 de outubro de 2012
Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2013/2016 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os Vereadores perceberão a partir de 1º de janeiro de 2013, em parcela única, um subsídio mensal de R$ 6.012,00 (seis mil e doze reais).
Parágrafo único
Caso a Receita apurada até dezembro de 2012, que
servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo em 2013, não comporte
o pagamento do Teto estabelecido no art. 2º desta Lei, poderá a Mesa Diretora
da Câmara, através de RESOLUÇÃO,fixar um sub-teto que atenda os limites
constitucionais previstos em Lei.
Art. 3º.
No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço,
audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que
caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto
aquelas atividades de caráter particular.
Parágrafo único
As faltas não justificadas até o dia 18 (dezoito) de
cada mês, mediante documentos hábeis, como atestados médicos, serão
descontadas do subsídio do Vereador no percentual de 25% (vinte e cinco por
cento) por cada sessão.
Art. 4º.
As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas.
Art. 5º.
O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora,
em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção,
em parcela única, de um subsídio mensal no valor de R$ 7.022,00 (sete mil e
vinte e dois reais).
Parágrafo único
O substituto legal que, na forma regimental, assumir a
Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal,
fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo,
proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 6º.
Os Vereadores poderão perceber pelas sessões extraordinárias,
desde que convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no período de
recesso parlamentar e somente deliberará sobre a matéria para qual for
convocada, recebendo, a título de indenização, o valor correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do subsídio durante o período do recesso.
Parágrafo único
A indenização de que trata este artigo não poderá, por mês, ser superior ao subsídio, e seu custeio será efetuado através dos repasses constitucionais enviados à Câmara Municipal.
Art. 7º.
Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais de Icapuí.
Parágrafo único
É condição de legalidade para o pagamento do
subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela
Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º.
O Subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente
durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de
sessão legislativa extraordinária.
Art. 9º.
O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao fixado para o titular.
§ 1º
Assumindo o suplente, no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
§ 2º
No caso do suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do titular, em observância ao que reza o Regimento Interno dessa Casa, após a devida comprovação, perceberá o subsídio decorrente:
I –
até 15 (dias), à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo;
II –
superior a 15 (dias), do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a sua legislação.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.