Lei nº 572, de 12 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

572

2012

12 de Junho de 2012

Dispõe sobre a liberação de servidores públicos do Munícipio de Icapuí/CE, para o exercício de mandato classista em cargo de direção de sindicato, custeio do sindicato, garantias e prerrogativas ao exercício das funções em entidade de classe representativa dos trabalhadores no serviço público Municipal de Icapuí e dá outras providências.

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Dispõe sobre a liberação de servidores públicos do Munícipio de Icapuí/CE, para o exercício de mandato classista em cargo de direção de sindicato, custeio do sindicato, garantias e prerrogativas ao exercício das funções em entidade de classe representativa dos trabalhadores no serviço público Municipal de Icapuí e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, nos termos do Art. 50, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com o seu Regimento Interno, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, sancionou a seguinte Lei Ordinária:
      CAPÍTULO I
      DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
        Art. 1º. 
        Fica autorizado a liberação de trabalhadores no serviço público municipal para exercício de mandato classista, na qualidade de diretor da entidade ou delegado sindical do local de trabalho, frente a sindicato, que represente aqueles trabalhadores.
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Lei entende-se:
            I – 
            Por Diretor Sindical, aqueles que em conformidade com o da entidade, fizerem parte da diretoria da entidade sindical;
              II – 
              Por Delegado sindical, aqueles assim definidos pelo estatuto da entidade sindical, representantes dos trabalhadores no local de trabalho.
                Art. 3º. 
                É vedada a transferência, dispensa e qualquer perseguição de ordem pessoal ao sindicalizado a partir da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo falta grave apurada através de procedimento administrativo, onde seja garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
                  Art. 4º. 
                  Ao trabalhador municipal da Administração direta, indireta ou fundacional, quando eleito para o cargo da diretoria executiva do sindicato da categoria dos servidores, empregados, estagiários e agentes públicos, é assegurado o direito à licença para o cumprimento do mandato, sem prejuízo da remuneração, incluindo salários, adicionais, gratificações e demais vantagens.
                    Parágrafo único  
                    A gratificação que trata o Caput do artigo acima inclui o FUNDEB quando se tratar de professor da rede de ensino municipal.
                      Art. 5º. 
                      Além da concessão da licença, que terá a mesma duração do mandato, ao dirigente máximo da entidade sindical, serão liberados mais três (03) diretores, sem prejuízo da remuneração, salários, gratificações e demais vantagens, eleitos conforme o estatuto da entidade sindical.
                        Parágrafo único  
                        Define-se como entidade sindical o sindicato municipal, federação, confederação, central sindical ou qualquer associação de classe de âmbito nacional ou internacional, representantes legais e estatutários dos trabalhadores no serviço público.
                          Art. 6º. 
                          Se os órgãos de representação de classe a que se refere esta Lei, tiverem acima de 300 filiados é assegurado a liberação de mais 01 diretor (a) ou delegado (a) sindical para cada grupo de 100 novos filiados ou fração superior a 50% (cinqüenta por cento), obedecido no tocante a indicação e remuneração do diretor liberado o disposto nos artigos 4° e 5°, desta Lei.
                            § 1º 
                            Para Federação, Confederação e Central Sindical, serão liberados até 03 trabalhadores.
                              § 2º 
                              Os diretores serão liberados automaticamente, uma vez eleitos, nomeados pela diretoria executiva, bastando o ofício, enviado pela entidade sindical, ser protocolado com o nome dos dirigentes que deverão ser liberados e ata comprobatória da eleição dos mesmos.
                                Art. 7º. 
                                Para fins de evolução na carreira no quadro funcional, promoção por tempo de serviço, o servidor afastado, nos termos desta lei, em tudo se equipara, quanto aos direitos, ao funcionário em pleno exercício de sua função.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO CUSTEIO DO SINDICATO
                                    Art. 8º. 
                                    A mensalidade é a contribuição aprovada em assembleia e paga pelo servidor filiado, em conformidade com a previsão do estatuto da entidade sindical.
                                      Art. 9º. 
                                      Uma vez autorizado o desconto em folha, pelo servidor filiado, oficiado o Município, setor que elabora o pagamento dos trabalhadores, com a cópia da ficha de filiação, a partir do pagamento seguinte ao comunicado, o Município deverá proceder ao desconto em folha e ao repasse sindicato no prazo estipulado.
                                        Parágrafo único  
                                        O Município deve repassar o valor arrecadado do salário do trabalhador filiado á entidade sindical até no prazo máximo de 05 dias úteis contados do desconto. Sob pena de multa de 30% sobre o valor arrecadado. O mesmo se aplicando à contribuição negocial, proveniente de acordo judicial ou extrajudicial e à contribuição compulsória prevista no final do inciso IV, artigo 8°, da Constituição Federal.
                                          CAPÍTULO III
                                          CONDUTA ANTI-SINDICAL
                                            Seção I
                                            Violações contra Entidade Sindical
                                              Art. 10. 
                                              Considera-se conduta anti-sindical:
                                                I – 
                                                O não desconto da contribuição estatutária (mensalidade) do servidor filiado, quando da elaboração da folha de pagamento, do desconto da contribuição compulsória ou da taxa de negociação;
                                                  II – 
                                                  O não repasse do valor descontado para a entidade sindical no prazo máximo de 05 dias úteis após o desconto, repassado diretamente ao sindicato mediante simples recibo ou depositado em sua conta corrente, sejam as verbas oriundas da contribuição mensal estatutária, da contribuição compulsória ou de taxa de negociação;
                                                    III – 
                                                    Em caso de acordo, entre, sindicato e o município, judicial ou extrajudicial, o não desconto de quaisquer valores ou de taxa, de negociação, estipulados por assembléia, incidente sobre o valor da vantagem econômica que beneficie o servidor;
                                                      IV – 
                                                      O gestor, Público, Secretários de livre nomeação do Poder Executivo que fizeram diretamente ou ordenarem qualquer tipo de campanha ou praticar atos visando à não filiação ou à desfiliação individual ou coletiva de trabalhadores no serviço público municipal;
                                                        V – 
                                                        O gestor Público, secretários de livre nomeação do Poder Executivo, que fizerem, ordenarem ou diretamente participarem de campanhas de filiação de servidores com objetivos escusos à finalidade da entidade sindical;
                                                          VI – 
                                                          Intervenção em plano de ação, em assembleia sindical, na execução de atividades ou campanhas caluniosas, difamatórias ou injuriosas contra a entidade sindical ou seus dirigentes, com o objetivo de maculá-los;
                                                            VII – 
                                                            Interferir, de qualquer forma ou através de qualquer meio, em eleições da entidade sindical;
                                                              VIII – 
                                                              O Município através de suas autoridades fundar associações de trabalhadores no serviço público com o objetivo de esvaziar o sindicato;
                                                                IX – 
                                                                O Município convocar assembleia de servidores para decisão de temas de interesse da categoria, usurpando a função sindical;
                                                                  X – 
                                                                  Transferir dirigente sindical não liberado do setor onde se encontrava antes de eleito; inviabilizando o exercício de suas funções de dirigente sindical;
                                                                    XI – 
                                                                    aplicar qualquer punição sem o devido procedimento administrativo e sem respeito ao direito à defesa e ao contraditório a dirigente sindical. O mesmo se aplicando a delegado sindical.
                                                                      XII – 
                                                                      Reduzir remuneração de trabalhadores liberados para exercício de mandato de classe ou retirar gratificações ou vale-transporte como retaliação ao seu trabalho sindical;
                                                                        XIII – 
                                                                        Intervir no trabalho de dirigentes sindicais no local de trabalho ou proibir fixação de material informativo do sindicato nas repartições públicas;
                                                                          XIV – 
                                                                          Toda conduta que viole a liberdade ou a autonomia sindical;
                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                            DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                              Art. 11. 
                                                                              O sindicato é reconhecido como importante ator social, no estado democrático de direito, indispensável à própria existência da democracia.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Que a entidade sindical não pode existir, nem realizar seu trabalho sem o respeito às prerrogativas dos dirigentes sindicais e dos delegados sindicais.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  Conforme contido na Constituição Federal, é prerrogativa do sindicato representar o servidor público municipal.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    Fica reconhecido que o respeito à autonomia e à liberdade sindical são fundamentais para existência e eficácia da entidade de classe, sendo impossível o progresso da humanidade seja político, seja econômico, seja humano com o desrespeito e violação às entidades de classe.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      Ficam revogadas quaisquer disposições contrárias á presente norma no ordenamento jurídico municipal.

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 12 de Junho de 2012.

                                                                                         

                                                                                        Jerônimo Felipe Reis de Souza
                                                                                        Prefeito Municipal de Icapuí