Lei nº 569, de 11 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

569

2012

11 de Junho de 2012

Dispõe sobre a concessão de um dia de folga ao servidor público no dia de seu aniversário e dá outras outras providências.

a A
Dispõe sobre a concessão de um dia de folga ao servidor público no dia de seu aniversário e dá outras outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ/CE, nos termos do Art. 50, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com o seu Regimento Interno, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, sancionou a seguinte Lei Ordinária:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 01 (um) dia de folga por ano no serviço público como benefício, ao servidor na passagem de seu aniversário de nascimento, se preenchidos os requisitos exigidos por esta lei.
        § 1º 
        Para efeito do estabelecido no caput deste artigo, o servidor deverá comunicar por escrito, via protocolo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ao seu superior imediato a sua intenção de faltar, cabendo ao responsável pelo controle de frequência indicar no relatório de frequência ou similar, a ser encaminhado ao Departamento de Pessoal, a ocorrência "aniversário" no espaço correspondente a assinatura do funcionário;
          § 2º 
          A não observância do disposto no parágrafo anterior, pelo servidor aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em hipótese alguma, a reposição do mesmo.
            Art. 2º. 
            Caso a data de aniversário do servidor coincida com dia no qual não haja expediente na respectiva área de sua atuação, o benefício poderá ser gozado no primeiro dia útil imediatamente posterior.
              Art. 3º. 
              Havendo mais de uma aniversariante na mesma data e área de atuação, o responsável pela Secretaria poderá, observada a conveniência, interesse e continuidade dos serviços públicos, agendar a folga em dias diferentes.
                Art. 4º. 
                Para ser merecedor do benefício o servidor em questão não poderá ter registro de falta injustificada ao trabalho ou sansão disciplinar de natureza administrativa, imposta nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do aniversário, observado o devido processo administrativo legal, a ampla defesa e o contraditório.
                  Parágrafo único  
                  Não será concedido o benefício desta lei ao servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sendo investigado em sindicância, na data da apreciação do requerimento.
                    Art. 5º. 
                    Farão jus ao benefício de que trata esta Lei, todos os servidores municipais do quadro efetivo do executivo e suas autarquias municipais, que preencham os pressupostos do art. 4°, ainda que temporariamente ocupante de cargo comissionado do Município de Icapuí.
                      Parágrafo único  
                      Em nenhuma hipótese o benefício será convertido em pecúnia.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de junho de 2012.

                           

                          Jerônimo Felipe Reis de Souza
                          Prefeito Municipal de Icapuí