Lei nº 569, de 11 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 01 (um) dia de
folga por ano no serviço público como benefício, ao servidor na passagem de seu
aniversário de nascimento, se preenchidos os requisitos exigidos por esta lei.
§ 1º
Para efeito do estabelecido no caput deste artigo, o servidor deverá
comunicar por escrito, via protocolo, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias ao seu superior imediato a sua intenção de faltar, cabendo ao
responsável pelo controle de frequência indicar no relatório de frequência
ou similar, a ser encaminhado ao Departamento de Pessoal, a ocorrência
"aniversário" no espaço correspondente a assinatura do funcionário;
§ 2º
A não observância do disposto no parágrafo anterior, pelo servidor
aniversariante, implicará na perda do dia de serviço, não se admitindo, em
hipótese alguma, a reposição do mesmo.
Art. 2º.
Caso a data de aniversário do servidor coincida com dia no qual não haja
expediente na respectiva área de sua atuação, o benefício poderá ser gozado no
primeiro dia útil imediatamente posterior.
Art. 3º.
Havendo mais de uma aniversariante na mesma data e área de atuação,
o responsável pela Secretaria poderá, observada a conveniência, interesse e
continuidade dos serviços públicos, agendar a folga em dias diferentes.
Art. 4º.
Para ser merecedor do benefício o servidor em questão não poderá ter
registro de falta injustificada ao trabalho ou sansão disciplinar de natureza
administrativa, imposta nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao
do aniversário, observado o devido processo administrativo legal, a ampla defesa
e o contraditório.
Parágrafo único
Não será concedido o benefício desta lei ao servidor que
estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou sendo investigado em
sindicância, na data da apreciação do requerimento.
Art. 5º.
Farão jus ao benefício de que trata esta Lei, todos os servidores
municipais do quadro efetivo do executivo e suas autarquias municipais, que
preencham os pressupostos do art. 4°, ainda que temporariamente ocupante de
cargo comissionado do Município de Icapuí.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese o benefício será convertido em pecúnia.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.