Lei nº 568, de 11 de junho de 2012
Art. 1º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades
habitacionais destinada aos atendimentos dos administrados necessitados,
implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV
para Municípios com População até 50.000 Habitantes, mediante Termo de Acordo
e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente credenciada
pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional de Habitação
para operar o PMCMV.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar aporte de
contrapartida que poderá ser financeira, sob forma de recursos, bens ou serviços
economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades
habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos aos beneficiários
do programa.
Art. 3º.
O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços
economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes
ao patrimônio público Municipal, objetivando a construção de moradias em
benefício da população a ser beneficiada pelo PMCMV.
§ 1º
As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente
para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo
com as posturas municipais.
§ 2º
Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área
que comporte a unidade habitacional do PMCMV e demais especificações técnicas,
conforme determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4º.
Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos,
secretarias e autarquias.
Parágrafo único
Poderão ser integradas ao projeto PMCMV outras entidades,
mediante ajuste, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 5º.
O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo único
Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no
município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos
critérios nacionais e municipais do Programa.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.