Lei nº 558, de 28 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos
débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo município
ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de lcapuí - RPPS, com
vencimento até 31 de janeiro de 2009, em até 240 (duzentas e quarenta)
prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos
segurados ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período,
em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Art. 2º.
Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos
débitos oriundos das contribuições devidas e não repassadas pelo município
ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de lcapuí - RPPS,
relativos às competências a partir de 01 de Fevereiro de 2009 em até 60
(sessenta) prestações mensais e consecutivas.
Art. 3º.
Para apuração do montante devido os valores originais
serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) acrescido ele juros de 1% (hum por cento) no mês de
pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único
As parcelas vincendas e vencidas serão
atualizadas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) acrescido de juros de 1% (hum por cento) no mês de
pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 4º.
A Prefeitura Municipal de lcapuí apresentará
obrigatoriamente a prestação de contas trimestral a Câmara Municipal de
Vereadores, ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais informando os
valores repassados ao RPPS a partir ela promulgação desta lei.
Parágrafo único
A Prefeitura terá um prazo de 30 dias a partir
da promulgação desta lei para informar os valores das respectivas parcelas já
devidamente corrigidas.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.