Lei nº 554, de 07 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI, que será operacionalizado pela Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia - SECITEC e corresponderá ao valor de 2% (dois por cento) da receita bruta do Município.
Art. 2º.
As receitas do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI serão constituídas por:
I –
Receitas provenientes das transferências de Recursos da União e do Estado do Ceará, bem como das suas respectivas Fundações, Autarquias e Empresas e Públicas ou Sociedades de Economia Mista;
II –
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que lei específica estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –
doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV –
receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de fontes próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI terá direitos a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI –
produto de convênios firmados com outras entidades;
VII –
doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII –
transferência da parcela de 2% (dois por cento) das Cotas do Fundo de
Participação do Município e do ICMS, após deduzidos os descontos para o
Fundeb.
IX –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
X –
Saldos financeiros de exercícios anteriores.
Art. 3º.
O repasse será destinado aos investimentos científicos e tecnológicos,
destacando-se inclusão social/digital através da Cidade Digital de Icapuí; a
capacitação da população na área de informática, em especial o uso da
Internet, e ao Parque Tecnológico/ Incubadora de Empresa.
Art. 4º.
A Secretaria Municipal de Administração e Finanças repassará
mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o percentual de que
trata o Art. 1º desta Lei destinado ao Fundo de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI, que será depositado em conta
especial aberta em instituição financeira oficial designada pelo Município de
Icapuí, vinculada à Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 5º.
No caso de recebimento de doação para o Fundo de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI, através de guia de
arrecadação, o valor doado será automaticamente abatido do imposto a
recolher.
Art. 6º.
Os recursos serão aplicados mediante Plano de Trabalho mensal, previamente aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º.
A gestão do Fundo caberá ao Secretário Municipal de Ciência e
Tecnologia do Município de Icapuí, que poderá delegá-lo, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, a um Secretário Executivo do Fundo, cargo em
comissão, a ser criado por lei específica.
Art. 8º.
Fica criado o Comitê Gestor do Fundo de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI, com a atribuição de orientar e
controlar o funcionamento do Fundo.
§ 1º
O Comitê Gestor será composto por 03 (três) membros indicados pelo
Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros indicados pelo Conselho
Municipal de Cultura do Município de Icapuí, 01 (um) membro indicado pelo
Poder legislativo Municipal e 01 (um) pelo Secretário Municipal de Ciência e
Tecnologia, que o presidirá.
§ 2º
Nenhum dos integrantes do Comitê referido no caput deste artigo
receberão, a qualquer título, remuneração, gratificação, adicional, comissão,
verba, honorário, salário, subsídio ou outra espécie de retribuição pelos
serviços prestados no exercício das funções estipuladas nesta lei.
Art. 9º.
Compete ao Comitê Gestor:
a)
Elaborar Plano Anual de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;
b)
Fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI;
c)
Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos ao Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI;
d)
Aprovar a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por Servidor Público, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio Servidor Público Municipal;
e)
Aprovar os editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI;
Art. 10.
A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados
espontaneamente, após exame do Gestor do Fundo, é de atribuição do
Secretário Municipal de Ciência e Tecnologia, que o examinará levando em
consideração o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI, o interesse do
Município e a disponibilidade de recursos.
Art. 11.
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante a prestação de contas.
Art. 12.
O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 13.
O Orçamento do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
do Município de Icapuí - FDCTI evidenciará as políticas e o programa de
trabalho, observados o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no presente
exercício, Crédito Adicional Especial para atender as despesas decorrentes da
presente Lei, observadas, no que couberem, as prescrições contidas na Lei
Federal nº 4320/64.
Art. 15.
O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município
de Icapuí - FDCTI, será vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia do
Município de Icapuí - SECITEC.
Art. 16.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverá o Chefe do Poder
Executivo Municipal baixar decreto regulamentando as ações do Fundo de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Município de Icapuí - FDCTI.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas e as disposições em contrário.