Lei nº 306, de 27 de dezembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

306

2000

27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a descentralização do processo de despesa na forma que indica e adota outras providências.

a A
Dispõe sobre a descentralização do processo de despesa na forma que indica e adota outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      São instituídas a descentralização a ordenação e as disciplinas dos atos e fatos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, quando а legalidade, legitimidade, economicidade no âmbito da administração pública direta e, quando instituídas a indireta e fundacional do Município de Icapuí.
        Art. 2º. 
        A ordenação da despesa, a partir da vigência desta Lei, será praticada pelos respectivos titulares das pastas e entidades municipais, observadas as normas gerais de direito financeiro, impostas pela Lei de n° 4.320/64, e а legislação específica municipal, a serem editadas na forma dos incisos I e II, do art. 24 e inciso II, do art. 30, todos do corpo permanente da Constituição Federal, e as determinações contidas nas emendas de n°s 35 e 36 a Constituição do Estado do Ceará.
          Art. 3º. 
          A autorização expressa no artigo anterior compreender, entre outros atos que se constarão de regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, a competência da ordenação para empenhar, liquidar e autorizar o pagamento da despesa, nos processos de interesse de suas respectivas pastas e entidades, observadas as responsabilidades jurídicos-contábil, administrativa serviu, e penal do ordenador de despesa dos atos que praticar no exercício de suas atribuições.
            Art. 4º. 
            Os atos decorrentes dos procedimentos estabelecidos nesta lei e, igualmente, os seus correspondentes registros contábeis deverão se constar obrigatoriamente de documentos que comprovem as operações quanto a os aspectos formal, temporal e material, com plena obediência as normas legais pertinentes, vedado o contrato verbal, sobre pena de nulidade.
              Art. 5º. 
              É instituído na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município, a Comissão da Programação de Controle Orçamentário e Financeiro, com as atribuições do exercício do controle interno, na forma do Art. 31,da Carta Constitucional da República, cuja organização e competência será de objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
                Art. 6º. 
                A prestação de contas da responsabilidade dos ordenador de despesa e responsáveis pela guarda e conservação de material e dos bens móveis e imóveis públicos municipais, ou outros, pelos quais, responda o Município será feito perante ao Tribunal de Contas dos Municípios, a quem competirá o seu julgamento na forma da lei, e só por decisão deste será exonerado da responsabilidade de ordenado de despesas.
                  Art. 7º. 
                  É autorizado o Chefe do Poder Executivo a edição de regulamentos, decretos e demais atos normativos de sua competência, sempre que ajuizar necessários ao fiel comprimento desta lei.
                    Art. 8º. 
                    Os demais atos procedimentais de natureza legislativa e administrativa, necessário à implantação dos sistemas pré vistos nas Emendas de nºs 35 e 36, à Constituição do Estado do Ceará, serão baixados por etapa até sua completa definição.
                      Art. 9º. 
                      O Poder executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei dispondo sobre a descentralização, ordenação, disciplina e controle dos atos e fatos administrativo da gestão orçamentaria financeira, patrimonial, operacional, elaboração dos orçamentos públicos do município e normas de procedimentos sobre os balancetes, espécies de prestação e tomadas de contas e suas respectivas formalizações.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 27 de dezembro de 2000.

                           

                          FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                          Prefeito Municipal