Lei nº 305, de 27 de dezembro de 2000
Art. 1º.
fica o chefe do Poder executivo autorizado o promover o parcelamento da dívida do Município para o Fundo de Seguridade Social do Servidor Público Municipal até o máximo de 140 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º.
As obrigações de pagamento de que trata o artigo anterior terá início no mês de dezembro no decorrente ano.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.