Lei nº 524, de 18 de março de 2010
Art. 1º.
Fica implantado no Município de lcapuí/CE o PROGRAMA MUNICIPAL DE
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL, visando erradicar as chamadas piores
formas de trabalho infantil no Município, aquelas consideradas perigosas, penosas,
insalubres ou degradantes e promovendo a integração social desta população, a fim
de proporcionar melhoria na qualidade de vida, defesa dos direitos á cidadania e
bem estar social.
Art. 2º.
O programa tem como metas o atendimento a crianças e adolescentes na
faixa etária entre 07 a 16 anos, de ambos os sexos, com a finalidade de
proporcionar contraturno escolar, de caráter complementar, com o intuito de
colaborar para a inclusão social, bem estar bio-psico-social de crianças e
adolescentes, principalmente em situação de vulnerabilidade social, do Município de
lcapuí, encaminhadas pelo Conselho Tutelar e pelo Poder Judiciário, para atingir a
erradicação do trabalho infantil, utilizando como suporte a integração dos serviços
públicos e conveniados em funcionamento no Município, desde que registrados no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O volume de atendimento deve ser fixado anual e progressivamente por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º.
Programa tem como objetivos específicos:
I –
Promover a erradicação do trabalho infantil;
II –
Favorecer a criança e ao adolescente a assistência integral bio-psico-social compatível ao seu desenvolvimento;
III –
Promover a inserção e reinserção das crianças na escola;
IV –
Proporcionar a congregação de crianças e adolescentes com a finalidade de desenvolver atividades educativas e sociais, por meio de ações que promovam condignamente o direito à vida e ao bem estar social;
V –
Desenvolver capacidades e habilidades motoras, propiciando contato com a prática esportiva para contribuir com a diminuição da exposição à situação de risco social;
VI –
Prestar atendimento social voltado para a criança e ao adolescente, referenciando a família;
VII –
Respeitar a individualidade das crianças e dos adolescentes, com os aspectos gerais do processo de desenvolvimento e da aprendizagem;
VIII –
Buscar o equilíbrio entre as ações individuais e coletivas, cooperativas e competitivas;
IX –
Dar oportunidade à aproximação do pensamento e ação por meio da prática de jogos;
X –
Estabelecer estratégias de construção de política pública a partir do
engajamento do poder público; da ampliação de parceiros e espaços, constituindo e
atuando em rede, assegurando diversidade, sustentabilidade e complementaridade
dos serviços com orçamento próprio;
XI –
Possibilitar vivências de modo que todos os participantes sejam capazes de
aprender e praticar ações em prol de seu desenvolvimento humano, sendo educador
compreendido como facilitador e mediador de experiências, incentivando e
estabelecendo condições de participação dos educandos na construção e
desenvolvimento das oficinas, possibilitando dessa forma o resignificar educacional,
esportivo e social;
XII –
Realizar ações conjuntas que visem à melhoria, das condições econômicas da
população, promovendo parcerias e integração entre os demais órgãos públicos e
privados que atuem no campo da criança, do adolescente e da família, buscando
sempre uma melhoria no atendimento prestado;
XIII –
Mobilizar e articular em busca de recursos da comunidade, órgãos oficiais e particulares, para a realização de seus propósitos em área social e educacional;
XIV –
Promover eventos, seminários e encontros que fortaleçam o papel da criança, do adolescente e família na sociedade;
XV –
Desenvolver ações voltadas à família, a fim de garantir o crescimento político-social dos cidadãos.
Art. 4º.
A operacionalização do Programa se fará com o suporte dos serviços de que trata o art. 2º e tem por objetivos e modalidades as seguintes propostas:
I –
Promover, incentivar e valorizar a difusão do conhecimento e a prática esportiva e recreativa como atividade necessária ao bem estar individual e coletivo;
II –
Contribuir para o desenvolvimento humano, em busca de qualidade de vida;
III –
Contribuir para o processo de inclusão educacional e social;
IV –
Garantir recursos humanos qualificados e permanentes para coordenar e ministrar oficinas;
V –
Promover hábitos saudáveis para crianças, adolescentes e familiares - higiene, saúde e alimentação;
VI –
Estimular crianças e adolescentes a manter uma interação efetiva em torno de práticas esportivas, recreativas e culturais saudáveis orientadas ao processo de desenvolvimento da cidadania;
VII –
Contribuir para a ampliação da atividade educacional, visando um caráter de educação permanente e integral por meio de apoio pedagógico;
VIII –
Contribuir para a redução do tempo de exposição de criança e adolescentes a situações de risco social (violência, fome e trabalho infantil);
IX –
Apoiar as ações de erradicação de trabalho infantil;
X –
Contribuir com processo de diminuição dos índices evasão e repetência escolar da criança e do adolescente;
XI –
Apoiar a geração de emprego e renda, como aprendiz, pela mobilização de oficinas;
XII –
Programar indicadores de acompanhamento e avaliação das crianças e adolescentes;
XIII –
Promover intercâmbio de experiências e ações que visem o fortalecimento das instituições onde foram inseridos os menores;
XIV –
Desenvolver o exercício da cidadania, oferecendo informações e espaço de participação para a formulação de ações de seus interesses referentes às causas sociais e comunitárias;
XV –
Expressar de forma acessível os direitos e responsabilidades dos educadores;
XVI –
Constatar o interesse e a implementação de ações referentes à cultura, principalmente local.
Art. 5º.
As atividades a serem disponibilizadas na forma do art. 2º estão vocacionadas para as áreas de assistência social. educação, cultura e esporte abrangendo diversos setores envolvidos, oferecendo as seguintes modalidades e órgãos municipais de execução:
I –
Educação:
a)
Apoio pedagógico;
b)
Incentivo à leitura, inclusive como forma de avaliação escolar;
c)
Organização de atividades recreativas como passeios, excursões, jogos, piqueniques e outros;
d)
Apoio e participação em projetos de melhoria da comunidade desenvolvidos pelos educadores e educandos, inclusive com a abertura das escolas e outros espaços comunitários aos feriados e finais de semana para atividades de integração comunitária;
II –
Cultura:
a)
Organização de oficinas de teatro, dança, música, pintura, vídeo, escultura e outras formas de expressão artística;
b)
constituição de bandas de música, roda de música, corais, jograis entre outros;
c)
Promoção de cursos, palestras, ciclos de debates sobre temas culturais;
d)
Desenvolvimento de forma continua ao apoio às oficinas de artesanatos.
III –
Esporte e Lazer:
a)
Promoção de Jogos, torneios e campeonatos de diferentes modalidades esportivas;
b)
Supervisão e apoio às equipes de futebol, vôlei, basquete, handebol, atletismo, queimada, xadrez entre outros;
c)
Repasse das regras esportivas e orientação profissional na área;
d)
Organização de oficinas e atividades recreativas em prol do lazer das crianças e adolescentes.
IV –
Saúde:
a)
Prestação de primeiros socorros em situações emergenciais;
b)
Programa de orientação nutricional às crianças e adolescentes;
c)
Verificação das condições fiscais dos educandos para a prática esportiva.
V –
Assistência Social e Defesa de Direitos:
a)
Mapeamento das necessidades de auxilio dos educandos participantes das atividades do programa;
b)
Organização de atividades recreativas e culturais;
c)
Mobilização da comunidade para participar das atividades ofertadas;
d)
Promoção e/ou produção de eventos como colônia de férias, festivais, gincanas entre outros;
e)
Assessoria para criar e/ou executar planos de captação de recursos;
f)
Organização e encaminhamento de documentos;
g)
Desenvolver programas para familiares dos participantes, como clube de mães, entre outros;
h)
Coordenação geral do programa; e,
i)
lmplantar as ações sócio-educativas e de convivência do PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) com padrões mínimos de qualidade (infra-estrutura, recursos humanos: capacitar os monitores do PETI, assegurando-lhes os direitos trabalhistas; propiciar o efetivo funcionamento da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, nos moldes da legislação relativa ao referido programa.
Art. 7º.
As avaliações serão de caráter continuo e sistemático, realizada pela coordenação por meio de planejamento, monitoramento, observações e reuniões com os responsáveis. Com essas avaliações será elaborado um relatório do acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 8º.
Serão quinzenais as reuniões entre monitores e a Coordenadoria Geral/Pedagógica, para avaliar o andamento das atividades propostas, os pontos positivos e negativos das oficinas, orientações de estudo entre outros.
Parágrafo único
Os órgãos que encaminham crianças e adolescentes a este programa e o Ministério Público poderão participar das reuniões de que trata o caput, com direito a voz.
Art. 9º.
A Coordenação Geral deverá manter avaliação contínua no desenvolvimento do Plano de Ação, bem como, nos instrumentos de avaliação, para eficiente acompanhamento das crianças e adolescentes inclusos nos programas federal, estadual e municipal de erradicação do trabalho infantil.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.