Lei nº 522, de 18 de março de 2010
Autoriza o Poder Executivo do Município de lcapuí a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCM, criado pela Lei Nº 11.977 de 07 de Julho de 2009, regulamentada pelo Decreto 6.962, de 17 de setembro de 2009, nas condições definidas pela Portaria lnterministerial nº 484/2009 do MC/MF e demais normativos aplicáveis.
Art. 1º.
O Executivo do Município de Icapuí fica autorizado a
desenvolver todas as ações necessárias para a produção de unidades
habitacionais destinada aos atendimentos dos administrados necessitados,
implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV
para Municípios com População de até 50.000 Habitantes, mediante Termo de
Acordo e Compromisso a ser firmado com instituição financeira devidamente
credenciada pelo Banco Central do Brasil e selecionada pela Secretaria Nacional
de Habitação para operar o PMCMV.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Icapuí a
realizar aporte financeiro, sob forma de recursos, bens ou serviços
economicamente mensuráveis apontados no processo de produção de unidades
habitacionais, bem como a transferência de imóveis ou direitos a ele relativos.
Art. 3º.
O Poder Público poderá disponibilizar bens ou serviços
economicamente mensuráveis, inclusive alienar, terrenos de áreas pertencentes
ao patrimônio público do Município de Icapuí, desde que este declare sua
anuência, objetivando a construção de moradias em benefício da população a
ser beneficiada pelo PMCMV.
§ 1º
As áreas a serem utilizadas no PMCMV deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com as posturas municipais.
§ 2º
Os lotes submetidos e desmembrados deverão possuir área que comporte a unidade habitacional com o mínimo de 32,00 m² e demais especificações técnicas, conforme determinação do Ministério das Cidades.
Art. 4º.
Os projetos de habitação popular dentro do PMCMV serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver órgãos, secretarias e autarquias.
Parágrafo único
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste
processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se sempre que possível, áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 5º.
O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idosos ou pessoa portadora de deficiência física.
Parágrafo único
Só poderão ingressar no PMCMV famílias residentes no município, após constatação da área social de que estas se enquadram nos critérios do Programa.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.