Lei nº 471, de 17 de julho de 2006
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal, Lei Complementar N°. 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica
do Município de Icapuí, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2007,
compreendendo:
I –
As metas e prioridades da administração pública municipal;
II –
A organização e estrutura dos orçamentos;
III –
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações;
IV –
As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V –
Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
VI –
Anexo de Metas Fiscais;
VII –
Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 2º.
Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2007:
I –
Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
a)
Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
b)
Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
c)
Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público;
II –
Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública:
a)
Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
b)
Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
c)
Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III –
Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e
desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação
de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e
renda.
Art. 3º.
As metas físicas para o exercício financeiro de 2007 são especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2006 a 2009.
Art. 4º.
As prioridades referidas no artigo 2° desta Lei, terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2007, não se constituindo limite à programação das
despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2007 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição Federal.
§ 1º
O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 2º
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de
saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta e indireta.
Art. 6º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado
por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II –
Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades;
IV –
Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens e serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades ou projetas, ou ainda, operações especiais, especificando os
respectivos valores.
§ 2º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetas ou ainda,
operações especiais.
§ 3º
Cada uma das atividades, projetas e operações especiais deverá estar vinculada a
uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria Nº.
42/99 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas
definidos no Plano Plurianual.
Art. 7º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa,além das fontes de recursos.
§ 1º
As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I –
Despesas Correntes
II –
Despesas de Capital
§ 2º
Os grupos de natureza de despesa nos quais estarão divididas são:
I –
Pessoal e Encargos Sociais
II –
Juros e Encargos da Divída
III –
Outras Despesas Correntes
IV –
Investimentos
V –
Inversões Financeiras
VI –
Amortização da Dívida
§ 3º
As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem
utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação
determinada pela Portaria Interministerial Nº. 163/01 e alterações posteriores.
§ 4º
A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na
execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o
levantamento do Balanço Geral.
§ 5º
As fontes de recursos, de que trata este artigo, serão consolidadas, no
"Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos
Recursos", cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço
Geral, e:
I –
Recursos Próprios ou Ordinários: recursos diretamente arrecadados pelo tesouro
municipal, compreendendo inclusive, os repassados pela União e Estado, por força de
mandamento constitucional, da seguinte forma:
a)
Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Direta - Código 010100;
b)
Recursos Próprios ou Ordinários da Administração Indireta - Çódigo 013000;
II –
Recursos Vinculados: recursos arrecadados pelo tesouro municipal que se destina a
fim específico, seja mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou demais
programas e repasses vinculados à consecução de determinado objetivo, ainda que
definido em lei, compreendendo:
a)
Transferências Voluntárias destinadas à Educação - Código 020200;
b)
Transferências Voluntárias destinadas à Saúde - Código 020400;
c)
Transferências de Voluntárias destinadas à Assistência Social - Código 020600;
d)
Transferências Voluntárias destinadas à Infra-Estrutura e Saneamento - Código 020800;
e)
Transferências Voluntárias destinadas às demais áreas - Código 021000;
f)
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Fundef - Código 021200;
g)
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS- Código 021400;
h)
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - Código 021600;
i)
Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE- Código 021800;
j)
Alienação de Bens - Código 012000;
l)
Operações de Crédito - Código 012200;
m)
Recursos Previdenciários- Código 012400;
n)
Demais recursos vinculados- Código 012800.
Art. 8º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei serão constituídos de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita e da despesa,referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V –
quadro de compatibilidade entre as metas do Orçamento Anual e o Plano Plurianual.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no. 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial Nº. 163/01
e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento.
II –
evolução da despesa do Tesouro Municipal,segundo a classificação econômica e por função de governo, pelo valor empenhado,relativo aos últimos dois exercícios;
III –
resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV –
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V –
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320/64, e suas alterações;
VI –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei N°. 4320/64;
VII –
resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei Nº. 4.320/64;
VIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei N°. 4.320/64;
IX –
demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
X –
programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição,em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação;
XI –
programação referente às ações básicas de saúde nos termos do art. 77 do ADCT da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes de recurso, bem como as subfunções de governo vinculadas à Saúde;
XII –
quadro consolidado, por Poder e por Órgão e Entidade, das despesas fixadas com pessoal ativo, inativo e pensionistas, além dos encargos, com a comparação do valor previsto para a receita corrente líquida.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,dos montantes da receita e da despesa;
§ 3º
O Poder Executivo encaminhará também junto ao projeto de Lei Orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I –
o resultado corrente do orçamento;
II –
a evolução da receita e da despesa nos três últimos anos, a execução provável para 2006 e a estimada para 2007;
§ 4º
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetes de lei orçamentária e dos créditos adicionais,sempre que possível,em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 9º.
A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2007 deverá ser realizada de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
constitucional da publicidade e permitindo-se amplo aceso da sociedade à todas as
informações.
Parágrafo único
Deverão ser divulgados na Internet:
I –
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
II –
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar
a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na
condução das suas finanças.
III –
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a
qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
IV –
O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal,restos a pagar e endividamento.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2007 deverá levar em consideração a obtenção de superavit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2006.
§ 1º
Com vistas a recuperar o valor das estimativas,desde que conveniente ao interesse
da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2007, ser atualizados,
monetariamente, a qualquer dia do exercício,durante a execução orçamentária, por índice
oficial de correção de preços da Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º
O Prefeito Municipal, fica autorizado, através de Decreto, a incluir na Lei
Orçamentária anual, solicitação para suplementar as dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes, até o limite de 20% (vinte por cento) da previsão da receita,
utilizando os recursos os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/64,
podendo ainda efetuar a transposição de dotações,com o remanejamento de recursos de
uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do
governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão
responsável pela contabilidade e controle interno para movimentar as dotações a elas
atribuídas, com prévia autorização legislativa.
Art. 11.
A Lei Orçamentária observará,na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos económicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudanças na política salarial,corte de casas decimais,e quaisquer outras
ocorrências no Sistema Monetário Nacional,fica o Poder Executivo Municipal, através de
decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário,financeiro e patrimonial, os quais
terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e,
principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservado se estes
não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 12.
Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional
especial,de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 13.
O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2006, nos
termos do Art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa
respeitar a limitação constitucional em vigor.
Art. 14.
Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2007 os precatórios
judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, § 1º
da Constituição Federal.
Art. 15.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas fontes de recursos correspondentes, nem legalmente constituídas as unidades executoras às quais estejam vinculadas.
Art. 16.
Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial.
Art. 17.
A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão
de subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privada se pessoas físicas, desde
que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar Nº. 101/00 e
atendam às seguintes condições:
I –
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à
produção e geração de emprego e renda;
II –
sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
III –
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou
promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de
quaisquer espécies;
IV –
quando, em caso de pessoas físicas, o poder público pode arcar com as despesas de
execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus
programas assistenciais.
Art. 18.
A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão,
função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser
constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar
compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita
corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único
A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I –
atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III, "b", da Lei Complementar N°. 101/00;
II –
a partir do mês de agosto de 2007, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
Art. 19.
A alocação de recursos na lei orçamentária para 2007 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
a)
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como
tais na Lei Complementar Nº. 101/00, não poderá exceder a dez por cento da receita
corrente líquida apurada em dezembro de 2004;
b)
Os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior
a doze meses só constarão da lei orçamentárias e devidamente contemplados no Plano
Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
Art. 20.
Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 21.
As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e
Executivo,terão como limite máximo, no exercício de 2007, o valor de até 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida, distribuída da seguinte forma:
I –
54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
II –
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 23.
Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de
impostos e transferências para financiamento de ações básicas de saúde, em percentual
não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base de cálculo.
Art. 24.
A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as determinações
legais, o município poderá contratar operações de créditos por antecipação da receita
destinadas exclusivamente ao reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente,
inclusive juros e encargos,até o décimo dia do mês de dezembro de 2007.
Parágrafo único
Não constituirá descumprimento ao princípio da exclusividade em matéria
orçamentária, a inclusão de autorização para a contratação de operação de crédito, ainda
que por antecipação de receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2007, bem como
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos termos do art. 100. § 2º. desta Lei.
Art. 25.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os provenientes:
I –
de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;
II –
das receitas previstas na Emenda Constitucional Nº. 29/2000;
III –
das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV –
das contribuições previdenciárias dos servidores do quadro efetivo e das entidades que se equipararem, nos termos da Lei a empregadoras;
V –
de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
VI –
do orçamento fiscal.
Parágrafo único
Constarão obrigatoriamente, no orçamento para o exercício financeiro
de 2007, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos,
devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores
carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades
especiais e idosos.
Art. 26.
A Lei Orçamentária deverá observar o limite estabelecido pelo art. 29-A da Constituição Federal, em função dos impostos e transferências ocorridos no exercício de 2006.
§ 1º
Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido,
mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo percentual definido no art.
29 da Constituição Federal sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior,
o qual deve ser entregue a Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º
A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com Pessoal, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores e os salários de seus servidores.
§ 3º
Para efeito do disposto no art. 5º, § 1º, o Poder Legislativo Municipal encaminhará
ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2006, sua proposta orçamentária para
que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de
suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º
A proposta de que trata o parágrafo anterior deverá observar os limites impostos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos.
Art. 27.
A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre
os limites definidos na resolução Nº. 40/01 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 28.
As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no capítulo VII da Lei Complementar N°. 101/00.
Art. 29.
O Poder Executivo publicará até 31 de Janeiro de 2007 e encaminhará também
ao Tribunal de Contas dos Municípios, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal, demonstrando os quantitativos de cargos
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 30.
No exercício financeiro de 2007, as despesas com o pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativos e Executivo observarão os limites definidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/00.
Art. 32.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 10, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de
carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, observado o
disposto nos artigos 19, 20 e 71 da Lei Complementar Nº.101/00.
Art. 33.
No exercício de 2007, a realização de serviço de natureza extraordinária
somente poderá ocorrer, após ultrapassado o limite prudencial de noventa e cinco por
cento do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de
risco ou prejuízo à sociedade.
Parágrafo único
fica excluído das proibições contidas no caput deste artigo, os valores
pagos aos edis por sessões extraordinárias do Poder Legislativo,quando convocadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 34.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, atendendo a legislação vigente.
Parágrafo único
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I –
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II –
não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III –
não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 35.
O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
Art. 36.
O incremento da arrecadação própria e a racionalização dos procedimentos
relacionados com as obrigações principais e acessórias, serão objetos de estudos e
análises por parte do Poder Executivo.
Art. 37.
As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.
§ 1º
Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo, levarão em conta:
I –
os efeitos sócio-económicos da proposta;
II –
capacidade econômica do contribuinte;
III –
a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária.
§ 2º
Poderão ser objeto de projetos de leis:
I –
a instituição de tratamento tributário diferenciado às microempresas;
II –
a redução da carga tributária a quem ganha menos de um salário mínimo;
III –
isenção tributária a quem possui apenas um imóvel e nele reside, inclusive a servidores públicos municipais do quadro efetivo ou estabilizado;
IV –
isenção tributária sobre a edificação em taipa, inclusive isentando o terreno quando este for igualou menor que 20 m² (vinte metros quadrados).
§ 3º
Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
I –
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar Nº. 101/00 e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
II –
estar acompanhada de medidas de compensação,no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º
Para efeitos desta Lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições,e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38.
Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º da Lei Complementar Nº. 101/00.
Art. 39.
Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, mediante autorização
legal, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente
inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos
termos do art. 14, § 3º, II da Lei Complementar Nº 101/00.
Art. 40.
Até trinta dias após a publicaçãodos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único
As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.
Art. 41.
Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse Poder.
Art. 42.
Os poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º
Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
§ 2º
Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a)
As despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida;
b)
As despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
c)
As despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do art. 77 do ADCT da Constituição Federal;
d)
As despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, cujo percentual se encontra estabelecido na Lei Nº. 9424/96.
§ 3º
caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a)
As despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas letras "a" e "b" do parágrafo anterior;
b)
As despesas com Investimentos, da mesma forma da letra "a" do presente artigo;
c)
caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para
a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações
relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação
mínima em saúde e educação.
Art. 43.
O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 1º de outubro de 2006 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas,serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Sendo cada órgão da administração indireta, responsável pelo respectivo registro e devendo informá-lo mensalmente ao Órgão Central de Arrecadação do Poder Executivo, para a devida consolidação.
Art. 45.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e sufidente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46.
O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e
serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de
convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei
Complementar N° 101/00.
Art. 47.
O Poder Executivo poderá celebrar conventos com entidades assistenciais, educacionais,de saúde, culturais ou outras, desde que não possuam finalidade lucrativa e que sejam idôneas.
Art. 48.
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento do serviço da dívida;
III –
despesas necessárias à prestação de serviços de saúde e de assistência social.
Art. 49.
A despesa relativa a doações, efetuadas na forma da Lei, não excederá, em
percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de
2006, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).
Art. 50.
não serão permitidas as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa
e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal.
Art. 51.
O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por
unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os
quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da
despesa e fonte de recursos.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.