Lei nº 435, de 10 de maio de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município, firmar acordo de parcelamento da dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
Art. 2º.
Para o pagamento de Prestações do principal e de acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos Orçamentos- anual e plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais, e para a amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.