Lei nº 432, de 21 de março de 2005
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Sistema de Ensino do Município de Icapuí a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos, pela inclusão de crianças de 06 anos de idade nesse nível de ensino, em consonância com as metas de ampliação da universalização do ensino estabelecidas no Plano Municipal da Educação (Lei 406/2004).
Art. 2º.
A instituição do Ensino Fundamental de nove anos tem sua fundamentação na meta 2 do Ensino Fundamental do Plano Nacional da Educação, e está assegurada por determinação da Lei Nacional Nº 10.172/2001.
Art. 3º.
Com base nas orientações do Ministério da Educação, fica sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a cooperação técnica da Secretaria Estadual da Educação e Conselho de Educação do Estado do Ceará, realizar processo de revisão da proposta pedagógica do Ensino Fundamental, objetivando a saudável incorporação das crianças de seis anos na rede escolar, até então pertencente ao segmento da Educação Infantil.
Parágrafo único
A proposta pedagógica em revisão deverá considerar como base os elementos fornecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, os objetivos propostos pelo Art. 32 da Lei 9394/96 para o Ensino Fundamental, bem como, as diretrizes e práticas pedagógicas discutidas e vivenciadas no âmbito do sistema local de ensino.
Art. 4º.
De acordo com a abertura e flexibilidade para múltiplas possibilidades de organização desse nível de Ensino nos Estados e Municípios, conforme Art. 23 da Lei 9394/96, e orientações do Ministério da Educação, a estrutura do Ensino Fundamental em Icapuí passará progressivamente a se configurar com base no Anexo I da presente lei.
Art. 5º.
É tarefa da Secretaria Municipal da Educação e Cultura proceder igualmente, de forma progressiva, as adaptações necessárias na rede escolar, através de diretrizes e normais, com a efetiva participação e parecer do Conselho Municipal da Educação.
Parágrafo único
Os processos de normatização escolar que transcenderem as competências do Órgão de Educação Municipal e/ou do Conselho Municipal da Educação deverão ser encaminhados para apreciação e parecer junto ao Conselho da Educação do Estado do Ceará.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
| ENSINO FUNDAMENTAL | ||||||||
| ANOS INICIAIS | ANOS FINAIS | |||||||
| 1º Ano | 2º Ano | 3º Ano | 4º Ano | 5º Ano | 6º Ano | 7º Ano | 8º Ano | 9º Ano |
| Ciclo Básico de Alfabeitização | Ciclo de Aprofundamento | Ciclo 03 | Ciclo 04 | |||||
| Alfabetização | 1ª série | 2ª série | 3ª série | 4ª série | 5ª série | 6ª série | 7ª série | 8ª série |
| 6 anos | 7 anos | 8 anos | 9 anos | 10 anos | 11 anos | 12 anos | 13 anos | 14 anos |