Lei nº 425, de 10 de novembro de 2004
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de lcapuí para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta;
II –
o Orçamento da Seguridade Social abrangendo os órgãos e fundos especiais da administração direta.
Art. 2º.
A receita orçamentária é estimada em R$ 23.923.654,73 (vinte e três milhões novecentos e vinte e três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), sendo desdobrada em:
I –
R$ 20.249.023,59 (vinte milhões duzentos e quarenta e nove mil vinte e três reais e cinquenta e nove centavos) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 3.674.631, 14 (três milhões seiscentos e setenta e quatro mil seiscentos e trinta e um reais e quatorze centavos) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º.
As receitas decorrentes de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado no Anexo II da Portaria 219, de 29 de abril de 2004, que consolida as Portarias nº 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004.
Art. 4º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 23.923.654,73 (vinte e três milhões novecentos e vinte e três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) e desdobrada em:
I –
R$ 18.618.237,28 (dezoito milhões seiscentos e dezoito mil duzentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 5.305.417,45 (cinco milhões trezentos e cinco mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 1.630.786,31 (um milhão seiscentos e trinta mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 5º.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste Título apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
| ORGÃO | VALOR-R$ |
| Câmara Municipal | 725.210,28 |
| Gabinete do Prefeito | 767.004,00 |
| Secretaria de Administração e Finanças | 1.121.802,45 |
| Fundo de Sequridade Social do Servidor Público | 189.351,91 |
| Secretaria de Saúde e Saneamento | 4.171.322,16 |
| Secretaria de Acão Comunitária | 1.304.873,06 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 7.374.086,45 |
| Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo | 4.971.093,85 |
| Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente | 937.986,00 |
| Secretaria de Turismo e Esportes | 872.685,00 |
| Serviço Autônomo de Agua e Esgoto | 680.000,00 |
| Reserva de Contingência | 808.239,57 |
| TOTAL | 23.923.654,73 |
Art. 6º.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares:
I –
até o limite de 40% (quarenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesa "pessoal e encargos sociais", "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64.
II –
Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a)
o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma unidade orçamentária e na Reserva de Contingência;
b)
amortização e encargos da dívida, mediante a anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito de qualquer unidade orçamentária.
§ 1º
Nos termos do § 1º do art. 24, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, fica autorizada, e não será computada para efeito dos limites fixados nos incisos I e II, deste artigo, a abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, observados como limites os montantes das categorias econômicas fixadas.
§ 2º
Nos termos do § 3º do art. 24 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despesa constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
§ 3º
Nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o caput deste artigo.
§ 4º
Não poderão ser anulados os valores vinculados à fonte de recursos 01550 - Transferências de Convênios.