Lei nº 390, de 14 de novembro de 2003
Art. 1º.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Icapuí para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I –
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;
II –
o Orçamento da Seguridade Social abrangendo os órgãos e fundos especiais da administração direta e indireta.
Art. 2º.
A receita orçamentária é estimada em R$ 15.203.497,65 (quinze milhões duzentos e três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), sendo desdobrada em:
I –
R$ 13.483.764,65 (treze milhões quatrocentos e oitenta e três mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 1.719.733,00 (um milhão setecentos e dezenove mil setecentos e trinta e três reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º.
As receitas decorrentes de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado no Anexo II da Portaria 248, de 29 de abril de 2003, que consolida as Portarias nº 180, 211 e 300 e divulga o detalhamento das naturezas de receita para 2004.
Art. 4º.
A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 15.203.497,65 (quinze milhões, duzentos e três mil quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) e desdobrada em;
I –
R$ 10.958.718,25 (dez milhões novecentos e cinqüenta e oito mil setecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) do Orçamento Fiscal; e
II –
R$ 4.244.779,40 (quatro milhões duzentos e quarenta e quatro mil setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único
Do montante fixado no inciso II deste artigo para o Orçamento da Seguridade Social, parcela de R$ 2.525.046,40 (dois milhões quinhentos e vinte e cinco mil quarenta e seis reais e quarenta centavos) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 5º.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos neste Título apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:
| ORGÃO | VALOR-R$ |
| Câmara Municipal | 532.792,28 |
| Gabinete do Prefeito | 690.364,00 |
| Secretaria de Administração e Finanças | 1.479.762,78 |
| Secretaria de Saúde e Saneamento | 3.470.105,80 |
| Secretaria de Ação Comunitária | 696.138,60 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 4.308.243,00 |
| Secretaria de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo | 2.285.537,19 |
| Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente | 314.890,00 |
| Secretaria de Turismo e Esportes | 753.576,00 |
| Serviço Autônomo de Agua e Esgoto | 605.273,00 |
| Reserva de Contingência | 66.815,00 |
| TOTAL | 15.203.497,65 |
Art. 6º.
Fica autorizada a abertura de créditos suplementares:
I –
até o limite de 60% (sessenta por cento) das dotações consignadas aos grupos de despesas "pessoal e encargos sociais", "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei nº 4.320/64.
II –
Com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
a)
o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito da mesma unidade orçamentária e na Reserva de Contingência;
b)
amortização e encargos da dívida, mediante a anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito de qualquer unidade orçamentária.
§ 1º
Nos termos do § 1º do art. 21, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004, fica autorizada, e não será computada para efeito dos limites fixados nos incisos I e II, deste artigo, a abertura de créditos adicionais suplementares de ajustamento de dotações de um mesmo Órgão, observados como limites os montantes das categorias econômicas fixadas.
§ 2º
Nos termos do § 3º do art. 21 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004, para fins do disposto no art. 165, § 8°, da Constituição Federal, considera-se crédito suplementar a criação de elementos em grupos de natureza de despes.a constante de projetos e atividades definidos na Lei Orçamentária.
§ 3º
Nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004, firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado, não se computando o valor no percentual de que trata o caput do artigo 21 desta lei.