Lei nº 321, de 06 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

321

2001

6 de Julho de 2001

Reserva um percentual de no mínimo, 20% de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.

a A
Reserva um percentual de no mínimo, 20% de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As pessoas portadoras de deficiências física, sensorial ou mental, poderão ocupar cargos ou empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas atribuições.
        § 1º 
        As pessoas portadoras de deficiência mental ocuparão, progressivamente cargos e empregos públicos, a serem definidos em lei de iniciativa do Poder Executivo em prazo não superior a um ano, contados a partir da publicação da presente Lei.
          § 2º 
          Com o intuito de colher subsídios para a iniciativa da lei prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo instituirá programa de adequação e adaptação das atribuições de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência mental, mediante a celebração de convênios, cuja execução será acompanhada por um grupo de trabalho, composto por representantes do poder executivo, representante das pessoas deficientes, de instituições de ensino, e de entidades não governamentais ligadas à questão da pessoa portadora de deficiência mental na conformidade do especificado em decreto.
            § 3º 
            Os convênios referidos no parágrafo antecedentes poderão ser celebrados com a administração direta ou com pessoas jurídicas que integram a administração indireta do Município.
              Art. 2º. 
              Nos concursos públicos, será reservado um percentual de no mínimo 20% de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências compatíveis com a atividade a ser exercida, nos termos do artigo 1º desta lei.
                § 1º 
                O candidato portador de deficiência em razão de necessária igualdade de condições, concorrerá às vagas, sendo reservado o mínimo estabelecido no "Caput" deste artigo em face da classificação obtida.
                  § 2º 
                  Caso a ampliação do percentual de que trata o "caput" resulte em número fracionado, igual ou superior a cinco décimos será arredondado para 01 (um) cargo.
                    § 3º 
                    A fração inferior a cinco décimos será considerada nas nomeações posteriormente autorizadas.
                      § 4º 
                      Quando o número de candidatos habilitados portadores de deficiência for inferior ao das vagas reservados em conformidade com o "caput" deste artigo, estas reverterão aos demais candidatos habilitados.
                        § 5º 
                        O disposto no "Caput" deste artigo será aplicado em todos os provimentos de cargos realizados com base no concurso público inclusive nos casos em que a vacância do cargo vier a ser configurada após a publicação do edital.
                          § 6º 
                          Nos casos em que o número de cargos vagos a serem providos por concurso público for inferior ao mínimo necessário à aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo, o seu cumprimento se efetivará no momento em que a somatório de cargos providos ao longo do tempo possibilitar a sua aplicação.
                            Art. 3º. 
                            Os editeis de concursos públicos deverão conter:
                              I – 
                              O numero de vagas existentes bem como tal correspondente a reserva destinada a pessoa portadora de deficiência;
                                II – 
                                As atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
                                  III – 
                                  A previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
                                    IV – 
                                    Exigência de declaração escrita do candidato, firmada sobre as penas da lei, de ser pessoa portadora de deficiência.
                                      § 1º 
                                      Como documento indispensável para a posse em cargos providos dentro do percentual mínimo previsto no "caput" do artigo 3°, será exigido da pessoa portadora de deficiência, a apresentação de laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças- CID, bem como a provável causa da deficiência.
                                        § 2º 
                                        O laudo referido no parágrafo antecedente será fornecido gratuitamente pela Administração Municipal.
                                          § 3º 
                                          Fica facultado à Administração Municipal firmar convênios com entidades especializadas de notória e ilibada reputação, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
                                            Art. 4º. 
                                            É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública municipal direta e indireta.
                                              § 1º 
                                              No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias de realização do concurso, deverá requerê-lo no prazo fixado no edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
                                                § 2º 
                                                O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas. Deverá requerê-lo com justificativa, no prazo estabelecido no edital do concurso.
                                                  Art. 5º. 
                                                  A pessoa portadora de deficiência, resguardada as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
                                                    I – 
                                                    Ao conteúdo das provas;
                                                      II – 
                                                      Avaliação e aos critérios de aprovação;
                                                        III – 
                                                        Ao horário e local de aplicação das provas; e
                                                          IV – 
                                                          A nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
                                                            Art. 6º. 
                                                            A publicação do resultado final do concurso público será realizada em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
                                                              Art. 7º. 
                                                              O órgão responsável pela realização do concurso, terá a assistência de equipe multiprofissional, composta de sete membros, sendo três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão com pelo menos um médico, três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato e um representante das pessoas deficientes por estes indicado.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
                                                                  I – 
                                                                  As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
                                                                    II – 
                                                                    A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
                                                                      III – 
                                                                      A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
                                                                        IV – 
                                                                        A possibilidade de uso pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
                                                                          V – 
                                                                          A CID- Classificação Internacional de Doenças- ou outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A equipe multiprofissional referida no artigo antecedente, avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a função a desempenhar, poderá requerer a realização de uma nova avaliação para demonstrar a compatibilidade entre a deficiência de que é portador a e função a ser exercida, submetendo-se a análise de mesma equipe multiprofissional acrescida de um profissional de sua confiança, se assim desejar, e de outro escolhido pelo órgão responsável pelo concurso público.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.

                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 06 de julho de 2001.


                                                                                  FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                  Prefeito Municipal