Lei nº 321, de 06 de julho de 2001
Art. 1º.
As pessoas portadoras de deficiências física, sensorial ou mental, poderão ocupar cargos ou empregos públicos, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das respectivas atribuições.
§ 1º
As pessoas portadoras de deficiência mental ocuparão, progressivamente cargos e empregos públicos, a serem definidos em lei de iniciativa do Poder Executivo em prazo não superior a um ano, contados a partir da publicação da presente Lei.
§ 2º
Com o intuito de colher subsídios para a iniciativa da lei prevista no parágrafo anterior, o Poder Executivo instituirá programa de adequação e adaptação das atribuições de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência mental, mediante a celebração de convênios, cuja execução será acompanhada por um grupo de trabalho, composto por representantes do poder executivo, representante das pessoas deficientes, de instituições de ensino, e de entidades não governamentais ligadas à questão da pessoa portadora de deficiência mental na conformidade do especificado em decreto.
§ 3º
Os convênios referidos no parágrafo antecedentes poderão ser celebrados com a administração direta ou com pessoas jurídicas que integram a administração indireta do Município.
Art. 2º.
Nos concursos públicos, será reservado um percentual de no mínimo 20% de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiências compatíveis com a atividade a ser exercida, nos termos do artigo 1º desta lei.
§ 1º
O candidato portador de deficiência em razão de necessária igualdade de condições, concorrerá às vagas, sendo reservado o mínimo estabelecido no "Caput" deste artigo em face da classificação obtida.
§ 2º
Caso a ampliação do percentual de que trata o "caput" resulte em número fracionado, igual ou superior a cinco décimos será arredondado para 01 (um) cargo.
§ 3º
A fração inferior a cinco décimos será considerada nas nomeações posteriormente autorizadas.
§ 4º
Quando o número de candidatos habilitados portadores de deficiência for inferior ao das vagas reservados em conformidade com o "caput" deste artigo, estas reverterão aos demais candidatos habilitados.
§ 5º
O disposto no "Caput" deste artigo será aplicado em todos os provimentos de cargos realizados com base no concurso público inclusive nos casos em que a vacância do cargo vier a ser configurada após a publicação do edital.
§ 6º
Nos casos em que o número de cargos vagos a serem providos por concurso público for inferior ao mínimo necessário à aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo, o seu cumprimento se efetivará no momento em que a somatório de cargos providos ao longo do tempo possibilitar a sua aplicação.
Art. 3º.
Os editeis de concursos públicos deverão conter:
I –
O numero de vagas existentes bem como tal correspondente a reserva destinada a pessoa portadora de deficiência;
II –
As atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III –
A previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV –
Exigência de declaração escrita do candidato, firmada sobre as penas da lei, de ser pessoa portadora de deficiência.
§ 1º
Como documento indispensável para a posse em cargos providos dentro do percentual mínimo previsto no "caput" do artigo 3°, será exigido da pessoa portadora de deficiência, a apresentação de laudo médico, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças- CID, bem como a provável causa da deficiência.
§ 2º
O laudo referido no parágrafo antecedente será fornecido gratuitamente pela Administração Municipal.
§ 3º
Fica facultado à Administração Municipal firmar convênios com entidades especializadas de notória e ilibada reputação, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º.
É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da administração pública municipal direta e indireta.
§ 1º
No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias de realização do concurso, deverá requerê-lo no prazo fixado no edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º
O candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas. Deverá requerê-lo com justificativa, no prazo estabelecido no edital do concurso.
Art. 5º.
A pessoa portadora de deficiência, resguardada as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
I –
Ao conteúdo das provas;
II –
Avaliação e aos critérios de aprovação;
III –
Ao horário e local de aplicação das provas; e
IV –
A nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 6º.
A publicação do resultado final do concurso público será realizada em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 7º.
O órgão responsável pela realização do concurso, terá a assistência de equipe multiprofissional, composta de sete membros, sendo três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão com pelo menos um médico, três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato e um representante das pessoas deficientes por estes indicado.
Parágrafo único
A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I –
As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II –
A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III –
A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
IV –
A possibilidade de uso pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize; e
V –
A CID- Classificação Internacional de Doenças- ou outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
Art. 8º.
A equipe multiprofissional referida no artigo antecedente, avaliará a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 9º.
O candidato cuja deficiência for considerada incompatível com a função a desempenhar, poderá requerer a realização de uma nova avaliação para demonstrar a compatibilidade entre a deficiência de que é portador a e função a ser exercida, submetendo-se a análise de mesma equipe multiprofissional acrescida de um profissional de sua confiança, se assim desejar, e de outro escolhido pelo órgão responsável pelo concurso público.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrário.