Lei nº 298, de 12 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

298

2000

12 de Maio de 2000

Dispõe sobre a criação da área de proteção ambiental – APA do manguezal da Barra Grande e adota outra providências.

a A
Dispõe sobre a criação da área de proteção ambiental – APA do manguezal da Barra Grande e adota outra providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Sob a denominação de APA DO MANGUEZAL DA BARRA GRANDE, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), a área que tem as seguintes confrontações: ponto A, situado a Norte da APA, confrontando com a Praia de Barrinha, localizaram-se as coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 41'00" S e longitude 37º 22'27" W, seguindo o caminho da estrada carroçal que dá acesso a localidade de Mutamba ao município de Icapuí, localiza-se a Sudoeste da APA o ponto B com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4° 41'44" S e longitude 37° 22'45" W. A partir daí, segue o limite sul da APA, confrontando com a localidade de Cajuais, encontra-se o ponto C, com coordenadas geográficas º aproximadas de latitude 4° 41'42" S e 37º 21'54" W; prosseguindo o limite - sul da APA, no corredor da Escola Mizinha, confrontando com a sede de Icapuí, localiza-se o ponto D, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 42'22" S e 37º 21'11" W. Continuando ao sul da APA, localiza-se o ponto E, próximo a localidade do Berimbau, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 42'36" S e longitude 37º 20'48" W; desta, segue em direção ao ponto F, próximo a salina Jassal, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 43'00"S e longitude 37º 20'00"W, dando prosseguimento, segue em direção norte da APA, Praia de Quitérias, localiza-se o ponto G, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 43'27" S e longitude 37º 19'00" W. Daí, segue em direção sudeste da APA, na estrada carroçal que dá acesso a Icapuí, localiza-se o ponto H, com coordenadas geográficas aproximadas de Icapuí, localiza-se o ponto H, com coordenadas geográficas aproximada de latitude 4º 43'00" S e 37° 19'00". Considera-se o Oceano Atlântico o limite norte da APA.
        Art. 2º. 
        A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema do Manguezal da Barra Grande, tem por objetivos específicos:
          a) 
          Proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos nos, as vertentes e os solos;
            b) 
            Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos;
              c) 
              Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservasionista.
                Art. 3º. 
                Na APA do Manguezal da Barra Grande, ficam proibidas ou restringidas.
                  I – 
                  A implantação ou ampliação de atividade potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, o solo e o ar;
                    II – 
                    A realização de obras de terraplenagem e a abertura de estradas, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais;
                      III – 
                      A derrubada de floresta e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie;
                        IV – 
                        Os projetos urbanísticos, inclusive loteamentos, sem a prévia autorização do órgão ambiental municipal;
                          V – 
                          O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
                            Art. 4º. 
                            A construção ou reforma de unidade multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA do Manguezal da Barra Grande, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, o qual somente será concedido:
                              a) 
                              após estudo do projeto, exames das alternativas possíveis e a avaliação de suas consequências ambientais;
                                b) 
                                mediante a indicação das retrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.
                                  Parágrafo único  
                                  Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definidas na Lei Estadual Nº 12.488, de 13.09.95.
                                    Art. 5º. 
                                    A APA do Manguezal da Barra Grande será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal.
                                      Art. 6º. 
                                      O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata esta lei serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, até que o órgão ambiental municipal possa assumir as referidas competências, o que se dará através da assinatura de Convênio a ser firmado entre o Estado do Ceará e o município de Icapuí, conforme estabelece o art, 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28.12.87 e a Resolução nº 20/98 do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
                                        Art. 7º. 
                                        A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
                                          I – 
                                          Advertência;
                                            II – 
                                            Multa (simples ou diária), de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;
                                              III – 
                                              Embargo;
                                                IV – 
                                                Interdição definitiva ou temporária;
                                                  V – 
                                                  Demolição de obra;
                                                    VI – 
                                                    Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos poderes públicos Federal, Estadual e municipal;
                                                      VII – 
                                                      Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos federais, estaduais e municipais de crédito.
                                                        § 1º 
                                                        As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
                                                          § 2º 
                                                          Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os donos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
                                                            § 3º 
                                                            Na aplicação das multas e que trata o inciso este artigo, serão observados os seguintes limites:
                                                              I – 
                                                              de 50 (cinquenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações leves;
                                                                II – 
                                                                de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações graves;
                                                                  III – 
                                                                  de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações gravíssimas.
                                                                    § 4º 
                                                                    Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
                                                                      § 5º 
                                                                      Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado por sua correção.
                                                                        § 6º 
                                                                        A gradação das penas previstas no § 3° deste artigo será indicada através do relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizou a inspeção.
                                                                          § 7º 
                                                                          Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo terceiro deste artigo.
                                                                            § 8º 
                                                                            A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua imposição.
                                                                              § 9º 
                                                                              As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar á adoção de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.
                                                                                § 10 
                                                                                As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental municipal, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças ambientais concedidas.
                                                                                  § 11 
                                                                                  A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta lei e das normas dela decorrentes.
                                                                                    § 12 
                                                                                    Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.938 de 31.08.81.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos para o zoneamento ambiental da APA do Manguezal da Barra Grande, quando o órgão ambiental municipal baixará as Instruções normativas-IN, estabelecendo o detalhamento das normas contidas nesta Lei.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 12 de maio de 2000.

                                                                                           

                                                                                          FRANCISCO BEZERRA NETO
                                                                                          Prefeito Municipal em Exercício