Lei nº 298, de 12 de maio de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 634, de 25 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Sob a denominação de APA DO MANGUEZAL DA BARRA GRANDE, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), a área que tem as seguintes confrontações: ponto A, situado a Norte da APA, confrontando com a Praia de Barrinha, localizaram-se as coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 41'00" S e longitude 37º 22'27" W, seguindo o caminho da estrada carroçal que dá acesso a localidade de Mutamba ao município de Icapuí, localiza-se a Sudoeste da APA o ponto B com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4° 41'44" S e longitude 37° 22'45" W. A partir daí, segue o limite sul da APA, confrontando com a localidade de Cajuais, encontra-se o ponto C, com coordenadas geográficas º aproximadas de latitude 4° 41'42" S e 37º 21'54" W; prosseguindo o limite - sul da APA, no corredor da Escola Mizinha, confrontando com a sede de Icapuí, localiza-se o ponto D, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 42'22" S e 37º 21'11" W. Continuando ao sul da APA, localiza-se o ponto E, próximo a localidade do Berimbau, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 42'36" S e longitude 37º 20'48" W; desta, segue em direção ao ponto F, próximo a salina Jassal, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 43'00"S e longitude 37º 20'00"W, dando prosseguimento, segue em direção norte da APA, Praia de Quitérias, localiza-se o ponto G, com coordenadas geográficas aproximadas de latitude 4º 43'27" S e longitude 37º 19'00" W. Daí, segue em direção sudeste da APA, na estrada carroçal que dá acesso a Icapuí, localiza-se o ponto H, com coordenadas geográficas aproximadas de Icapuí, localiza-se o ponto H, com coordenadas geográficas aproximada de latitude 4º 43'00" S e 37° 19'00". Considera-se o Oceano Atlântico o limite norte da APA.
Art. 2º.
A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ecossistema do Manguezal da Barra Grande, tem por objetivos específicos:
a)
Proteger as comunidades bióticas nativas, as nascentes dos nos, as vertentes e os solos;
b)
Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos;
c)
Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservasionista.
Art. 3º.
Na APA do Manguezal da Barra Grande, ficam proibidas ou restringidas.
I –
A implantação ou ampliação de atividade potencialmente poluidoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, o solo e o ar;
II –
A realização de obras de terraplenagem e a abertura de estradas, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais;
III –
A derrubada de floresta e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie;
IV –
Os projetos urbanísticos, inclusive loteamentos, sem a prévia autorização do órgão ambiental municipal;
V –
O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Art. 4º.
A construção ou reforma de unidade multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA do Manguezal da Barra Grande, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, o qual somente será concedido:
a)
após estudo do projeto, exames das alternativas possíveis e a avaliação de suas consequências ambientais;
b)
mediante a indicação das retrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definidas na Lei Estadual Nº 12.488, de 13.09.95.
Art. 5º.
A APA do Manguezal da Barra Grande será supervisionada, administrada e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal.
Art. 6º.
O licenciamento ambiental e fiscalização de que trata esta lei serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, até que o órgão ambiental municipal possa assumir as referidas competências, o que se dará através da assinatura de Convênio a ser firmado entre o Estado do Ceará e o município de Icapuí, conforme estabelece o art, 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28.12.87 e a Resolução nº 20/98 do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 7º.
A inobservância das disposições contidas nesta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
Multa (simples ou diária), de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;
III –
Embargo;
IV –
Interdição definitiva ou temporária;
V –
Demolição de obra;
VI –
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos poderes públicos Federal, Estadual e municipal;
VII –
Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos federais, estaduais e municipais de crédito.
§ 1º
As penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
§ 2º
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os donos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 3º
Na aplicação das multas e que trata o inciso este artigo, serão observados os seguintes limites:
I –
de 50 (cinquenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações leves;
II –
de 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações graves;
III –
de 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFIR nas infrações gravíssimas.
§ 4º
Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 5º
Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prolongado por sua correção.
§ 6º
A gradação das penas previstas no § 3° deste artigo será indicada através do relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizou a inspeção.
§ 7º
Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo terceiro deste artigo.
§ 8º
A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias ocorridos, contados da data de sua
imposição.
§ 9º
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar á adoção de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.
§ 10
As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental municipal, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças ambientais concedidas.
§ 11
A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta lei e das normas dela decorrentes.
§ 12
Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.938 de 31.08.81.
Art. 8º.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos para o zoneamento ambiental da APA do Manguezal da Barra Grande, quando o órgão ambiental municipal baixará as Instruções normativas-IN, estabelecendo o detalhamento das normas contidas nesta Lei.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.