Lei nº 294, de 03 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000 a 2001, que estabelece de conformidade com que dispõe o Art. 165, inciso I, da Constituição Federal, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativa aos programas de duração continuada.
Parágrafo único
As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
Art. 2º.
Os valores previstos nesta Lei são orçados segundo preços vigentes em Agosto de 1999.
Parágrafo único
Os valores a que se refere este artigo poderão ser atualizados no exercício de 2001 de acordo com critérios que venham a ser estabelecidas na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º.
Os procedimentos orçamentárias anuais constituirão reavaliação automáticas do Plano Plurianual, respeitada a Legislação vigente.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua expedição.