Lei nº 291, de 05 de outubro de 1999
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios de parceria com Entidades Comunitárias deste Município.
Art. 2º.
As entidades Comunitárias deste município que celebrarem o convênio de que trata o Art. 1º da presente Lei, poderão receber subvenção do Poder Executivo dentro das possibilidades financeiras da Prefeitura e de acordo com a necessidade de cada entidade.
Art. 3º.
A subvenção de que trata a presente Lei será classificada em dotação especifica consignada no orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.