Lei nº 279, de 23 de novembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

279

1998

23 de Novembro de 1998

Autoriza o Chefe do Poder Municipal a criar o Fundo de Aval do Município de Icapuí e dá outras providências

a A
Autoriza o Chefe do Poder Municipal a criar o Fundo de Aval do Município de Icapuí e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo de Aval do 'Município de Icapuí, de natureza financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de créditos realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
        Parágrafo único  
        Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Icapuí e que aí exerçam a sua atividade econômica.
          Art. 2º. 
          O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originais de R$ 20.000,00.
            Art. 3º. 
            Constituem recursos ao Fundo de Aval:
              a) 
              as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
                b) 
                o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
                  c) 
                  a recuperação do crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
                    d) 
                    a reversão de saldos não aplicados;
                      e) 
                      outros recursos destinados ao Poder Público ou por particulares a título de doação e/ou empréstimos.
                        § 1º 
                        O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
                          § 2º 
                          As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
                            § 3º 
                            O Banco do Nordeste S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
                              Art. 4º. 
                              O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
                                § 1º 
                                O reajuste do valor do Aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o parágrafo do artigo precedente.
                                  § 2º 
                                  Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
                                    Art. 5º. 
                                    O convênio de que trata o parágrafo 3º do Art. 3º estabelecerá ainda:
                                      a) 
                                      o volume máximo de operações que serão avalizadas;
                                        b) 
                                        os percentuais da comissão prevista no parágrafo do artigo precedente.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                            Art. 7º. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 23 de novembro de 1998.

                                               

                                              FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                              PREFEITO MUNICIPAL