Lei nº 279, de 23 de novembro de 1998
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Aval do 'Município de Icapuí, de natureza financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de créditos realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Parágrafo único
Poderão ser avalizadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebre, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Icapuí e que aí exerçam a sua atividade econômica.
Art. 2º.
O patrimônio inicial do Fundo de Aval será constituído mediante a transferência de recursos originais de R$ 20.000,00.
Art. 3º.
Constituem recursos ao Fundo de Aval:
a)
as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
b)
o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
c)
a recuperação do crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
d)
a reversão de saldos não aplicados;
e)
outros recursos destinados ao Poder Público ou por particulares a título de doação e/ou empréstimos.
§ 1º
O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo de Aval.
§ 2º
As disponibilidades financeiras do Fundo de Aval serão aplicadas no Banco do Nordeste do Brasil S.A. nos produtos financeiros deste.
§ 3º
O Banco do Nordeste S.A. será o gestor do Fundo de Aval, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, estabelecidas mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
O Fundo de Aval cobrirá 100% (cem por cento) do valor de cada operação de crédito.
§ 1º
O reajuste do valor do Aval prestado será feito na forma estabelecida no convênio de que trata o parágrafo do artigo precedente.
§ 2º
Será devida ao Fundo de Aval comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada das operações, revertendo seu valor para o Fundo.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.