Lei nº 270, de 02 de julho de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

270

1998

2 de Julho de 1998

Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 1999 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 1999 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DIRETRIZES GERAIS
        Art. 1º. 
        Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, combinada com a Lei Orgânica do Município, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro de 1999.
          Art. 2º. 
          O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
            Parágrafo único  
            Os valores da previsão da receita e da fixação da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária, se necessário poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de dezembro de 1998, pela variação de índice oficial estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no período compreendido entre agosto e novembro de 1998, incluídos os mesmos extremos do período, ultrapasse 10% (dez por cento).
              Art. 3º. 
              Na programação de investimentos, os projetos em execução terão preferência sobre os novos projetos.
                Art. 4º. 
                A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de expansão.
                  Art. 5º. 
                  Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem valores de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
                    I – 
                    recursos vinculados;
                      II – 
                      contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos por órgãos dos Governos Federal ou Estadual;
                        III – 
                        recursos destinados a obras não concluídas, consignados no Orçamento anterior;
                          IV – 
                          recursos destinados a pessoal e seus encargos;
                            V – 
                            recursos destinados aos serviços da dívida.
                              Parágrafo único  
                              A vinculação dos recursos de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser constatada através da leitura do Anexo 9 da Lei Orçamentária.
                                Art. 6º. 
                                A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
                                  I – 
                                  Unidade Orçamentária, com detalhamento mínimo a nível de elemento econômico;
                                    II – 
                                    Classificação funcional programática, com detalhamento a nível de subcategoria econômica, projeto e/ou atividade.
                                      CAPÍTULO II
                                      DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                                        Seção I
                                        DAS DIRETRIZES COMUNS
                                          Art. 7º. 
                                          As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1999, o estabelecido na legislação vigente.
                                            Parágrafo único  
                                            Desde que obedecido o limite máximo de despesa com pessoal e encargos sociais, o Poder Executivo, mediante lei especifica a ser submetida ao Poder Legislativo, poderá realizar as ações de que trata o parágrafo único do. art. 169 da Constituição Federal.
                                              Art. 8º. 
                                              A Lei Orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
                                                Seção II
                                                DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                                                  Art. 9º. 
                                                  O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, inclusive Fundos Especiais.
                                                    Art. 10. 
                                                    Na fixação da despesa serão observadas as prioridades constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas.
                                                      Seção III
                                                      DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                        Art. 11. 
                                                        O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os órgãos e unidades orçamentárias e fundos especiais.
                                                          Art. 12. 
                                                          Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição às ações não contempladas.
                                                            CAPÍTULO III
                                                            DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                              Art. 13. 
                                                              Serão objeto de projetos de lei as adequações· decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
                                                                CAPÍTULO IV
                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para a sanção até 31 de dezembro de 1998, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos do art. 2°, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        Na Lei Orçamentária Anual, para 1999, a discriminação da receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
                                                                          I – 
                                                                          RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o disposto na Portaria SOF, anexo da Lei nº 4.320/64;
                                                                            II – 
                                                                            DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº 4.320/64.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 02 de julho de 1998.

                                                                                 

                                                                                FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                  Anexo I
                                                                                  DE QUE TRATA A LEI Nº 270 DE 02 DE JULHO DE 1998

                                                                                    FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA
                                                                                    Organizar, otimizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população;
                                                                                    Organizar e executar fiscalização sobre as ações do Poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara;
                                                                                    Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Câmara Municipal, a Prefeitura e a população, com vistas à transparência administrativa.

                                                                                      FUNÇÃO 03 -ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
                                                                                      Desenvolver uma política de capacitação de recursos humanos, contribuindo para a geração de mudanças qualitativas;
                                                                                      Coordenar a elaboração e o acompanhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, realizar atualizações e revisões orçamentárias, publicar relatórios mensais de execução orçamentária;
                                                                                      Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos sistemas financeiro, tributário e fiscal do Município e do controle interno, utilizando ao máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento de recursos materiais;
                                                                                      Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a Prefeitura e a população com vistas à transparência administrativa

                                                                                        FUNÇÃO 04 -AGRICULTURA
                                                                                        Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma agrária dentro da competência e capacidade do Município, dando melhores condições para a manutenção do homem do campo no meio rural;

                                                                                        Atender pequenos produtores rurais, através da oferta de sementes e insumos, visando manter os níveis de produção e produtividade agrícolas;

                                                                                        Proporcionar à população de baixa renda, através de instrumentos legais, acesso aos produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos;

                                                                                        Fiscalizar o trânsito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa sanitária animal;

                                                                                        Estimular a produção de hortifrutigrangeiros;

                                                                                        Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo;

                                                                                        Implantar e operacionalizar, em convênio com o Estado, os sistemas de irrigação de pequeno e médio porte do Município, através da aquisição de equipamentos de irrigação e construção de canais, drenos e poços;

                                                                                        Ampliar a capacidade de armazenamento d água para abastecer as comunidades rurais, através da construção de cisternas, abastecimento d água simplificado e da recuperação, ampliação e construção de açudes.

                                                                                        Incentivar as atividades da pesca, através da construção de portos pesqueiros e da organização de cooperativas para armazenamento e escoamento da produção.

                                                                                        Apoiar pescadores de baixa renda, através da recuperação de seus instrumentos de trabalho.

                                                                                          FUNÇÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
                                                                                          Desenvolver o ensino fundamental público, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação especial. Este apoio compreende, também, a distribuição de me renda escolar, de livros didáticos e do material de apoio pedagógico, o transporte escolar e a concessão de bolsas de estudo para alunos que o Município não possa atender;

                                                                                          Qualificar e incentivar os professores em todas as áreas, através da melhoria da remuneração e da realização de cursos de qualificação e aperfeiçoamento;

                                                                                          Recuperar e/ou manter e desenvolver as instalações e equipamentos destinados a Educação, Cultura e Esporte, no sentido de aumentar o nível de atendimento e a qualidade dos serviços prestados aos munícipes nestas áreas;

                                                                                          Preservar o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do Município, mediante a restauração, conservação e revitalização de bens culturais;

                                                                                          Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor atendimento à população no desenvolvimento de atividades desportivas.

                                                                                            FUNÇÃO 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
                                                                                            Ampliar a rede de distribuição de energia elétrica urbana e rural e instalações residenciais para familias de baixa renda;

                                                                                            Fomentar pesquisas junto ao DNPM visando a exploração de jazidas de argila, diatomita e outros minerais.

                                                                                              FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO
                                                                                              Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a administração estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano;
                                                                                              Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através de ações articuladas nos setores de habitação, saneamento básico e meio ambiente;
                                                                                              Promover o desenvolvimento urbano através de construção de sistemas de saneamento, meio ambiente e habitação;
                                                                                              Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas.

                                                                                                FUNÇÃO 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
                                                                                                Proporcionar hospedagem as autoridades e equipes externas que desenvolvem trabalhos de interesse do Município;

                                                                                                Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e renda;
                                                                                                Fomentar a implantação de micro empresas comunitárias;

                                                                                                Promover, apoiar e participar de eventos, com vista a divulgação dos produtos regionais, abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores participantes;

                                                                                                Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em eventos municipais e estaduais.
                                                                                                Viabilizar a implantação de Indústrias e Empresas de Serviços concedendo isenção tributária.

                                                                                                  FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
                                                                                                  Desenvolver ações no sentido de garantir à população o abastecimento dágua, o saneamento geral e sistemas de esgoto.

                                                                                                    FUNÇÃO 16 - TRANSPORTE
                                                                                                    Ampliar e melhorar as condições das estradas vrcmais, através da construção, restauração e conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento da, atividades economrcas, melhoria das condições de segurança e dímlnuição dos custos de transportes dos usuários do sistema municipal;

                                                                                                    Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcionando aos usuários melhores condições de segurança e conforto através da recuperação e implantação de abrigos para passageiros.

                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

                                                                                                       

                                                                                                      FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                        Anexo II

                                                                                                        DE QUE TRATA A LEI Nº 270 DE 02 DE JULHO DE 1998

                                                                                                          FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO
                                                                                                          Garantir a manutenção do Sistema único de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde implantado no Município;
                                                                                                          Prestar assistência ambulatorial, hospitalar geral, especializada e odontológica dirigida principalmente à população carente do Município, através de consultas médicas, odontológicas e internações;
                                                                                                          Implementar os programas de atenção à saúde da criança, do adolescente e da mulher, assim como o programa de saúde bucal e mental, de forma a responder à assistência integral à saúde da população;
                                                                                                          Implantar ambulatório de especialidades médicas, a nível de atenção secundária, integrado à rede básica de saúde do Município;
                                                                                                          Adquirir medicamentos para atender à população carente;
                                                                                                          Ampliar e manter em bom funcionamento a infra estrutura física necessária aos serviços de saúde;
                                                                                                          Ampliar os turnos de atendimento das unidades básicas de saúde, de forma a otimizar a utilização dos equipamentos físicos existentes;
                                                                                                          Implementar programa sanitário, sobretudo no que diz respeito ao controle de zoonoses, viabilizando infra-estrutura e meios necessários, de forma a atender adequadamente às necessidades da população.

                                                                                                            FUNÇÃO 15 -ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
                                                                                                            Desenvolver programas que visem a organização, atendimento e orientação da população carente, de forma a capacitá-la à obtenção de melhores condições de vida e bem estar social;

                                                                                                            Proporcionar às crianças de 0 a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas através da manutenção de crianças em creches convencionais, creches lares e lares substitutos;

                                                                                                            Definir politicas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhoria da qualidade de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendirnento às comunidades afetadas por calamidades;

                                                                                                            Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar a popuíação empobrecida, através do assessoramento à entidades populares, apoiar técnicofinanceiro e juridicamente essas entidades, realizar encontros comunitários, capacitar monitores e atender crianças, jovens, idosos e outros grupos sociais;

                                                                                                            Atender às necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de benefícios diversos, como doação de materiais e serviços, recuperação de casas realização de treinamentos em serviços, oferta de consultas médicas etc.;

                                                                                                            Incentivar e apoiar atividades produtivas, fomentando o processo artesanal acompanhando unidades produtivas e financiando unidades artesanais associativas artesão individuas;

                                                                                                            Proporcionar aos profissionais da área social condições de aperfeiçoamento contítuo numa perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos;

                                                                                                            Desenvolver ações sociais integradas, objetivando a melhoria das condições de vida da população, através da distribuição de produtos farmacêuticos, alimentícios e outros, concessão de ajudas supletivas aos carentes, com atendimento aos que procuram o serviço social;

                                                                                                            Manter o sistema de previdência do Município e garantir o pagamento da dívida para com o sistema de seguridade social.

                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

                                                                                                               

                                                                                                              FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL