Lei nº 262, de 08 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

262

1998

8 de Abril de 1998

Dispõe sobre a criação da área de proteção ambiental – APA da Praia de Ponta Grossa e adota outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação da área de proteção ambiental – APA da Praia de Ponta Grossa e adota outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Sob a denominação de APA DA PRAIA DE PONTA GROSSA, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), a área compreendida em 555,6782 hectares, situada no litoral nordeste do Município de Icapuí, na praia de Ponta Grossa, conforme anexo único desta LEI, com as coordenadas geográficas abaixo:
        PONTOSLATITUDE "S" LONGITUDE "O"
        4°38'22,4"37°31'59,17"
        4°38'43,5"37°31'58,12"
        4°38'39,95"37°31'34,31"
        4°38'40,66" 37°31'24,14"
        4°38'26,87"37°30'43,42"
        4°38'16,54"37°31'10,52"
        4°38'24,00"37°29'46,83"
        4°38'51,90"37°29'0,14"
        4°38'51,74"37°28'50,15"
        10º4°38'39,24"37°28'43,02"
          Art. 2º. 
          A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ·ecossistema da Praia de Ponta Grossa, tem por objetivos específicos:
            a) 
            Proteger as comunidades bióticas nativas, fontes hídricas, as nascentes dos rios, as vertentes e os solos;
              b) 
              Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas de manejo no uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos;
                c) 
                Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.
                  Art. 3º. 
                  Na APA da Praia de Ponta Grossa, ficam proibidas ou restringidas:
                    I – 
                    A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluídora, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, o solo e o ar;
                      II – 
                      A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais;
                        III – 
                        Derrubada de floresta e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie;
                          IV – 
                          Projetos Urbanísticos, inclusive loteamentos, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, de acordo com os artigos 11 e 14 da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e do Conselho de Gestão dos Moradores de Ponta Grossa;
                            V – 
                            O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;
                              VI – 
                              E, qualquer tipo de atividade, construção ou empreendimento em dunas móveis, dunas com vegetação fixadora, falésias e manguesais ficam terminantemente proibidas.
                                Art. 4º. 
                                A construção ou reformas de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA da Praia de Ponta Grossa, dependerá do prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, o qual somente poderá se concedido:
                                  a) 
                                  Após o estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais;
                                    b) 
                                    Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional;
                                      c) 
                                      Com prévia autorização do Conselho de Gestão dos Moradores de Ponta Grossa.
                                        Parágrafo único  
                                        Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definidas nos artigos 2° e 3° da Lei Federal Nº 41.771 de 15.09.65.
                                          Art. 5º. 
                                          A APA da Praia de Ponta Grossa será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente e pelo Conselho de Gestão dos Moradores de Ponta Grossa.
                                            Art. 6º. 
                                            Licenciamento ambiental e fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, até que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente possa assumir as referidas competências, o que se dará através de assinaturas do pacto cooperativo a ser firmado entre o Estado do Ceará e o Município de Icapuí, conforme estabelece a Lei Federal Nº 6.938, de 31.08.81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
                                              Art. 7º. 
                                              A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
                                                I – 
                                                Advertência;
                                                  II – 
                                                  Multa (simples ou diária), de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor normal da Unidade Fiscal do Município de lcapuí - UFMI, divulgada na data de infração;
                                                    III – 
                                                    Embargo;
                                                      IV – 
                                                      Interdição definitiva ou temporária;
                                                        V – 
                                                        Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
                                                          VI – 
                                                          Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos de créditos federais, estaduais e municipais;
                                                            § 1º 
                                                            As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicados sem prejuízos das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
                                                              § 2º 
                                                              Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
                                                                § 3º 
                                                                Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo serão observados os seguintes limites:
                                                                  I – 
                                                                  De 50 (cinquenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFMI nas infrações leves;
                                                                    II – 
                                                                    De 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFMI nas infrações graves;
                                                                      III – 
                                                                      De 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFMI nas infrações gravíssimas.
                                                                        § 4º 
                                                                        Os casos de reincidências, multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anterioridade imposta.
                                                                          § 5º 
                                                                          Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo, poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso de prazo concedido ou prolongado por sua correção.
                                                                            § 6º 
                                                                            A gradação das penas previstas no Parágrafo terceiro deste artigo será indicada através do relatório técnico subscrito pelo profissional que realizou a inspeção.
                                                                              § 7º 
                                                                              Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo.
                                                                                § 8º 
                                                                                A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.
                                                                                  § 9º 
                                                                                  As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por meio de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à doação de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.
                                                                                    § 10 
                                                                                    As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso na cassação ou suspensão das licenças ambientais concedidas.
                                                                                      § 11 
                                                                                      A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
                                                                                        § 12 
                                                                                        As penalidades pecuniárias serão impostas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente através de Auto de Infração, com o prazo de 15 (quinze) dias ao autuado, para impugnação ou pagamento.
                                                                                          a) 
                                                                                          Decorrido o prazo de defesa, ou após o parecer oficializado ao autuado, não ocorrendo o pagamento do valor da multa imposta dentro do prazo de 05 (cinco) dias serão procedidas as medidas jurídicas de cobrança do débito com a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública e execução fiscal.
                                                                                            b) 
                                                                                            Os débitos de que trata este parágrafo, mesmo em execução fiscal poderão ser parcelados em prestações mensais sucessivas, em até 03 (três) vezes.
                                                                                              § 13 
                                                                                              Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.938 de 31.08.81.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos para o zoneamento ambiental da APA da Praia de Ponta Grossa, quando a Secretaria de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente baixará as Instruções Normativas - IN - estabelecendo o detalhamento das normas contidas nesta Lei.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 08 de abril de 1998.

                                                                                                     

                                                                                                    FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL