Lei nº 262, de 08 de abril de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 633, de 25 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Sob a denominação de APA DA PRAIA DE PONTA GROSSA, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA), a área compreendida em 555,6782 hectares, situada no litoral nordeste do Município de Icapuí, na praia de Ponta Grossa, conforme anexo único desta LEI, com as coordenadas geográficas abaixo:
Art. 2º.
A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um melhor controle sobre o ·ecossistema da Praia de Ponta Grossa, tem por objetivos específicos:
a)
Proteger as comunidades bióticas nativas, fontes hídricas, as nascentes dos rios, as vertentes e os solos;
b)
Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas de manejo no uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos;
c)
Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.
Art. 3º.
Na APA da Praia de Ponta Grossa, ficam proibidas ou restringidas:
I –
A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluídora, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, o solo e o ar;
II –
A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais;
III –
Derrubada de floresta e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie;
IV –
Projetos Urbanísticos, inclusive loteamentos, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, de acordo com os artigos 11 e 14 da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e do Conselho de Gestão dos Moradores de Ponta Grossa;
V –
O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais;
VI –
E, qualquer tipo de atividade, construção ou empreendimento em dunas móveis, dunas com vegetação fixadora, falésias e manguesais ficam terminantemente proibidas.
Art. 4º.
A construção ou reformas de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na zona rural da APA da Praia de Ponta Grossa, dependerá do prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, o qual somente poderá se concedido:
a)
Após o estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais;
b)
Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional;
c)
Com prévia autorização do Conselho de Gestão dos Moradores de Ponta Grossa.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de áreas de preservação permanente, definidas nos artigos 2° e 3° da Lei Federal Nº 41.771 de 15.09.65.
Art. 5º.
A APA da Praia de Ponta Grossa será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente e pelo Conselho de Gestão dos Moradores de Ponta Grossa.
Art. 6º.
Licenciamento ambiental e fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, até que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente possa assumir as referidas competências, o que se dará através de assinaturas do pacto cooperativo a ser firmado entre o Estado do Ceará e o Município de Icapuí, conforme estabelece a Lei Federal Nº 6.938, de 31.08.81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
Art. 7º.
A inobservância das disposições contidas nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I –
Advertência;
II –
Multa (simples ou diária), de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor normal da Unidade Fiscal do Município de lcapuí - UFMI, divulgada na
data de infração;
III –
Embargo;
IV –
Interdição definitiva ou temporária;
V –
Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal;
VI –
Perda ou suspensão em linha de financiamento em estabelecimentos de créditos federais, estaduais e municipais;
§ 1º
As penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicados sem prejuízos das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.
§ 2º
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
§ 3º
Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo serão observados os seguintes limites:
I –
De 50 (cinquenta) a 3.000 (três mil) vezes o valor nominal da UFMI nas infrações leves;
II –
De 3.001 (três mil e um) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da UFMI nas infrações graves;
III –
De 10.001 (dez mil e um) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da UFMI nas infrações gravíssimas.
§ 4º
Os casos de reincidências, multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anterioridade imposta.
§ 5º
Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo, poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso de prazo concedido ou prolongado por sua correção.
§ 6º
A gradação das penas previstas no Parágrafo terceiro deste artigo será indicada através do relatório técnico subscrito pelo profissional que realizou a inspeção.
§ 7º
Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo.
§ 8º
A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.
§ 9º
As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por meio de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à doação de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental.
§ 10
As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso na cassação ou suspensão das licenças ambientais concedidas.
§ 11
A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
§ 12
As penalidades pecuniárias serão impostas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente através de Auto de Infração, com o prazo de 15 (quinze) dias ao autuado, para impugnação ou pagamento.
a)
Decorrido o prazo de defesa, ou após o parecer oficializado ao autuado, não ocorrendo o pagamento do valor da multa imposta dentro do prazo de 05 (cinco) dias serão procedidas as medidas jurídicas de cobrança do débito com a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública e execução fiscal.
b)
Os débitos de que trata este parágrafo, mesmo em execução fiscal poderão ser parcelados em prestações mensais sucessivas, em até 03 (três) vezes.
§ 13
Nos casos previstos nos incisos V e VI deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, conforme dispõe a Lei Federal nº 6.938 de 31.08.81.
Art. 8º.
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias serão realizados os estudos para o zoneamento ambiental da APA da Praia de Ponta Grossa, quando a Secretaria de Desenvolvimento, Turismo e Meio Ambiente baixará as Instruções Normativas - IN - estabelecendo o detalhamento das normas contidas nesta Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.