Lei nº 240, de 30 de junho de 1997
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, fixa as diretrizes orçamentárias par-a o exercício de 1998, compreendendo:
I –
as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II –
as diretrizes orçamentárias para a elaboração dos orçamentos anuais cio Município e suas alterações;
III –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º.
No Projeto de lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas a preços de agosto de 1997.
Parágrafo único
Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária para preços de dezembro de 1997, pela variação de índice oficial estabelecido pelo Governo Federal, desde que a inflação no período compreendido entre agosto e novembro de 1997, incluídos os meses extremos do período, ultrapasse 10% (dez por cento).
Art. 3º.
No decorrer da execução orçamentária, os valores atualizados na forma do disposto no artigo anterior poderão ser ainda corrigidos por critérios que venham a ser estabelecidos na lei Orçamentária anual.
Art. 4º.
Os Orçamentos fiscas, e da Seguridade Social observarão, em seu conjunto, as seguintes condições:
I –
demonstração dos objetivos e metas do Governo municipal para o exercício de 1998, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei;
II –
indicação das regiões administrativas, distritos, vilas e povoados beneficiados pelos projetos.
Art. 5º.
Na programação de investimentos, os projetos em execução terão referência sobre os novos projetos.
Art. 6º.
A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de expansão.
Art. 7º.
Ao Projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas entendas que anulem valores de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I –
recursos vinculados;
II –
contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos por órgãos do Governo federal ou estadual;
III –
recursos destinados a obras não concluídas, consignados no Orçamento anterior.
Parágrafo único
A vinculação dos ·recursos de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser constatada através da leitura do anexo 9 da Lei Orçamentária.
Art. 8º.
A Lei orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
I –
Unidade orçamentária, com detalhamento a nível de elemento econômico;
II –
Classificação funcional programática, com detalhamento a nível de sub-categoria econômica, projeto e/ou atividade.
Art. 9º.
As despesas com pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, no exercício de 1997, o estabelecido na lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1996.
Art. 10.
A lei Orçamentária consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências, à manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 11.
O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, inclusive fundos especiais.
Art. 12.
Na fixação da despesa serão observadas as prioridades ementas constantes do anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrições àqueles não relacionadas.
Art. 13.
O orçamento da Seguridade Social compreender-à as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, abrangendo os órgãos e unidades orçamentárias e fundos especiais.
Art. 14.
Na fixação das despesas serio observadas as prioridades e metas constantes no anexo II, parte integrante desta lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição às ações não contempladas.
Art. 15.
Serio objetos de Projeto de lei as adequações decorrentes de modificações que venham a ser introduzidas no sistema constitucional tributário.
Art. 16.
O Projeto de lei Orçamentária será encaminhado à sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Parágrafo único
Na hipótese de o Projeto de Lei de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da Sessão legislativa, a Câmara Municipal será convocada extraordinariamente.
Art. 17.
Caso o Projeto de lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 1997, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, atualizada nos termos dos arts. 2º e 3º, desta Lei, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária.
Art. 18.
Na lei Orçamentária anual, para 1998, a discriminação da receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobranento:
I –
RECEITAS: as receitas dos Orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo o disposto na portaria SOF, anexo da Lei nº 4.320/64;
II –
DESPESAS: as despesas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 19.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.