Lei nº 239, de 30 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

239

1997

30 de Junho de 1997

Autoriza o Estado do Ceará a reter as cotas de receitas tributárias que indica, no caso de inadimplência de cláusula do convênio de execução de serviços públicos em matéria tributária e dá outras providências.

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Autoriza o Estado do Ceará a reter as cotas de receitas tributárias que indica, no caso de inadimplência de cláusula do convênio de execução de serviços públicos em matéria tributária e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      No caso de comprovado inadimplemento do repasse à Secretaria da fazenda - SEFAZ dos valores arrecadados recebidos em decorrência do Convênio a ser firmado com o Estado do Ceará, visando à execução de serviços públicos específicos em matéria tributária, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder- e a transferir, a titulo pro solvendo, os créditos provenientes das cotas de repartição das Receitas Tributárias a que se refere o art. 158, incisos III e IV da Constituição federal.
        Parágrafo único  
        O valor da retenção de que trata este artigo limitar-se-á ao montante do valor arrecadado e não repassado à SEFAZ nas condições e prazos previamente estabelecidos.
          Art. 2º. 
          O Poder Executivo Municipal fará incluir- nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras, decorrentes da execução do Convênio de que trata o artigo anterior.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 4º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 30 de junho de 1997.

                 

                FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                PREFEITO MUNICIPAL