Lei nº 239, de 30 de junho de 1997
Art. 1º.
No caso de comprovado inadimplemento do repasse à Secretaria da fazenda - SEFAZ dos valores arrecadados recebidos em decorrência do Convênio a ser firmado com o Estado do Ceará, visando à execução de serviços públicos específicos em matéria tributária, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder- e a transferir, a titulo pro solvendo, os créditos provenientes das cotas de repartição das Receitas Tributárias a que se refere o art. 158, incisos III e IV da Constituição federal.
Parágrafo único
O valor da retenção de que trata este artigo limitar-se-á ao montante do valor arrecadado e não repassado à SEFAZ nas condições e prazos previamente estabelecidos.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal fará incluir- nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras, decorrentes da execução do Convênio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.