Lei nº 230, de 12 de maio de 1997
Art. 1º.
Ficam criados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Icapuí os cargos de professor, na forma do anexo único parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
A investidura dos professores nos cargos criados pela presente Lei, somente poderá ser feita, após aprovação em concurso público realizado em parceria com o Estado do Ceará, conforme consta de termo de adesão entre o Estado e o Município de Icapuí.
Art. 3º.
Os vencimentos de classe inicial dos professores, constantes do anexo único de que trata o artigo anterior, somente serão praticados, após a implantação e o recebimento dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamentai e de Valorização do Magistério, instituído pela lei Federal nº 9.424, de 24/12/96.
Art. 4º.
Os professores da rede municipal de ensino, nomeados para cargos criados por esta Lei, em efetiva regência de classe, farão jus a uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento base.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| CARGO | VAGAS | NIVEL | VENCIMENTO INICIAL (40 HORAS/AULAS) | VENCIMENTO INICIAL (20 HORAS/AULAS) |
| PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL | 05 | 3º Pedagógico | 307,31 | 153,65 |
| PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 1ª A 4ª SÉRIE | 15 | 3º Pedagógico | 307,31 | 153,65 |
| PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE 5ª A 8ª SÉRIE - TV | 05 | Superior Completo | 373,54 | 186,77 |