Lei nº 228, de 11 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

228

1997

11 de Abril de 1997

Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivos principais:
        I – 
        fomento de atividades relacionadas ao Turismo no município, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e empresários;
          II – 
          melhoria da infra-estrutura turística.;
            III – 
            incentivo à divulgação de Icapuí e seus produtos;
              IV – 
              treinamento de profissionais vinculados ao Turismo;
                V – 
                promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais que atendam a demanda de recreação e lazer no município;
                  VI – 
                  manter serviços de turismo no município; e
                    VII – 
                    aquisição de materiais.
                      Art. 2º. 
                      Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR:
                        I – 
                        transferência de parte da receita orçamentária do município;
                          II – 
                          doações, auxílios, contribuições e subvenções de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;
                            III – 
                            receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
                              IV – 
                              transferências de recursos, mediante convénios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacional e internacional;
                                V – 
                                produto da arrecadação de receitas próprias oriundas de taxas ou tarifas que venham a ser cobradas pela exploração do patrimônio turístico do município;
                                  VI – 
                                  outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
                                    VII – 
                                    operações de crédito realizadas pelo FUNDETUR.
                                      § 1º 
                                      Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação : FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR.
                                        § 2º 
                                        A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de:
                                          a) 
                                          existência de disponibilidade em função do cumprimento do programa;
                                            b) 
                                            prévia autorização do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T.
                                              Art. 3º. 
                                              O FUNDETUR terá um coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal da administração pública, designado pelo Prefeito Municipal, o qual atuará sob orientação e controle do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T.
                                                Art. 4º. 
                                                São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR:
                                                  I – 
                                                  elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Municipal e encaminhar ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T. relatórios mensais sobre sua implementação;
                                                    II – 
                                                    administrar o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR e coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
                                                      III – 
                                                      em consonância com as deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T., planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
                                                        IV – 
                                                        submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T., a aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Gonverno Municipal;
                                                          V – 
                                                          submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M. T., as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                                            VI – 
                                                            assinar, juntamente com o responsável pela Tesouraria, cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
                                                              VII – 
                                                              firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o PREFEITO, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
                                                                VIII – 
                                                                nomear o Tesoureiro do Fundo, que será indicado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO;
                                                                  IX – 
                                                                  preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário do Trabalho e Ação Social;
                                                                    X – 
                                                                    manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
                                                                      XI – 
                                                                      manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Administração, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
                                                                        XII – 
                                                                        encaminhará Contabilidade Geral do Município:
                                                                          a) 
                                                                          mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                                            b) 
                                                                            trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
                                                                              c) 
                                                                              anualmente, inventário dos bens imóveis e Balanço Geral do Fundo;
                                                                                XIII – 
                                                                                mandar os controles necessários dos contratos e convênios de execução, programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, firmados com instituições governamentais e não governamentais;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  promover, semestralmente, audiências públicas para prestação de contas do Fundo e avaliação da execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
                                                                                    XV – 
                                                                                    solicitar prestação de contas das entidades conveniadas e atendidas pelo Fundo, bem como o inventário físico-financeiro e mapa de produção para avaliação da curva de crescimento dos programas desenvolvidos e análises qualitativas feitas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T. em conjunto com a Secretaria de Pesca, Turismo e Desenvolvimento Municipal.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Constituem Ativos do Fundo:
                                                                                        I – 
                                                                                        disponibilidade monetária em bancos ou em aplicações financeiras, oriundas das receitas especificas no artigo 2º;
                                                                                          II – 
                                                                                          direitos que porventura vier a constituir;
                                                                                            III – 
                                                                                            bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados á execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Constituem Passivo do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.H.T., para implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  O Orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR, integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        A contabilidade do Fundo tem par objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos serviços.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
                                                                                                                  Parágrafo único 

                                                                                                                  As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                        Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR poderão ser utilizados para subvencionar projetos classificados pelo Art. 1º desta Lei, desde que aprovados por dois terços do C.M.T e autorizados pelo Sr. Prefeito Municipal.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, de acordo com a avaliação dos recursos do FUNDETUR, promover ajustes e alterações nos seus objetivos e nas normas para seu financiamento, bem como, em última instância, a sua dissolução, tudo mediante competente autorização legislativa.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            A execução orçamentária das receitas se processará através·da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                              O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, terá vigência indeterminada.
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                O Prefeito Municipal por Decreto, regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua regulamentação.
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de abril de 1997.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL