Lei nº 228, de 11 de abril de 1997
Art. 1º.
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivos principais:
I –
fomento de atividades relacionadas ao Turismo no município, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e empresários;
II –
melhoria da infra-estrutura turística.;
III –
incentivo à divulgação de Icapuí e seus produtos;
IV –
treinamento de profissionais vinculados ao Turismo;
V –
promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais que atendam a demanda de recreação e lazer no município;
VI –
manter serviços de turismo no município; e
VII –
aquisição de materiais.
Art. 2º.
Constituirão receitas do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR:
I –
transferência de parte da receita orçamentária do município;
II –
doações, auxílios, contribuições e subvenções de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;
III –
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
IV –
transferências de recursos, mediante convénios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacional e internacional;
V –
produto da arrecadação de receitas próprias oriundas de taxas ou tarifas que venham a ser cobradas pela exploração do patrimônio turístico do município;
VI –
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
VII –
operações de crédito realizadas pelo FUNDETUR.
§ 1º
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais sob a denominação : FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR.
Art. 3º.
O FUNDETUR terá um coordenador, integrante do quadro próprio de pessoal da administração pública, designado pelo Prefeito Municipal, o qual atuará sob orientação e controle do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T.
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR:
I –
elaborar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Municipal e encaminhar ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T. relatórios mensais sobre sua implementação;
II –
administrar o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR e coordenar e/ou executar projetos de estudos, de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
III –
em consonância com as deliberações do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T., planejar, coordenar e/ou executar projetos de estudos de pesquisa e de capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
IV –
submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T., a aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Gonverno Municipal;
V –
submeter ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M. T., as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI –
assinar, juntamente com o responsável pela Tesouraria, cheques e ordens de empenho e pagamento de despesas do Fundo;
VII –
firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o PREFEITO, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
VIII –
nomear o Tesoureiro do Fundo, que será indicado pelo CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO;
IX –
preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário do Trabalho e Ação Social;
X –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;
XI –
manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Administração, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
XII –
encaminhará Contabilidade Geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c)
anualmente, inventário dos bens imóveis e Balanço Geral do Fundo;
XIII –
mandar os controles necessários dos contratos e convênios de execução, programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo, firmados com instituições governamentais e não governamentais;
XIV –
promover, semestralmente, audiências públicas para prestação de contas do Fundo e avaliação da execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
XV –
solicitar prestação de contas das entidades conveniadas e atendidas pelo Fundo, bem como o inventário físico-financeiro e mapa de produção para avaliação da curva de crescimento dos programas desenvolvidos e análises qualitativas feitas pelo CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.M.T. em conjunto com a Secretaria de Pesca, Turismo e Desenvolvimento Municipal.
Art. 6º.
Constituem Ativos do Fundo:
I –
disponibilidade monetária em bancos ou em aplicações financeiras, oriundas das receitas especificas no artigo 2º;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados á execução dos programas e projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
Parágrafo único
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem Passivo do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir, de comum acordo com o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - C.H.T., para implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 8º.
O Orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - FUNDETUR, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 1º
O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR, integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º.
A contabilidade do Fundo tem par objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação.
Art. 10.
A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos serviços.
§ 2º
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 11.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 12.
Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUNDETUR poderão ser utilizados para subvencionar projetos classificados pelo Art. 1º desta Lei, desde que aprovados por dois terços do C.M.T e autorizados pelo Sr. Prefeito Municipal.
Art. 13.
Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, de acordo com a avaliação dos recursos do FUNDETUR, promover ajustes e alterações nos seus objetivos e nas normas para seu financiamento, bem como, em última instância, a sua dissolução, tudo mediante competente autorização legislativa.
Art. 14.
A execução orçamentária das receitas se processará através·da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 15.
O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO, terá vigência indeterminada.
Art. 16.
O Prefeito Municipal por Decreto, regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor a partir de sua regulamentação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário.