Lei nº 224, de 11 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

224

1997

11 de Março de 1997

Disciplina a contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público e dá outras providências.

a A
Disciplina a contratação temporária de pessoal por excepcional interesse público e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Município poderá contratar pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do município, mediante contrato administrativo de locação de prestação de serviço.
        Art. 2º. 
        Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
          I – 
          atender as situações de calamidade pública;
            II – 
            permitir a execução de serviço profissional especializada nas áreas técnica científica e tecnológica;
              III – 
              atender situações de urgência, que passam ocasionar prejuízos ou emergência.
                § 1º 
                As contratações de que trata o presente artigo obedecerão aos seguintes prazos:
                  I – 
                  nas hipóteses dispostas nos incisos I e III, até (06) seis meses;
                    II – 
                    nas hipóteses dispostas no inciso II, até (12) doze meses.
                      § 2º 
                      Os prazos de que tratam os incisos I e II do parágrafo ia, poderão ser renovados uma única vez, par igual período.
                        § 3º 
                        O recrutamento do pessoal necessário ao serviço público será feito pela anuência do Prefeito Municipal e, de acordo com a conveniência da Administração Pública Municipal.
                          Art. 3º. 
                          E vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei, bem como a sua contratação de forma diversa à disposta na presente Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
                            Art. 4º. 
                            Nas contratações por Tempo Determinado, realizados pelo Município, serão observados os valores do mercado de trabalho, obedecendo sempre os seus "quantuns".
                              Art. 5º. 
                              O Regime Jurídico que disciplinará a relação contratual é o de direito público administrativo especial, que é disciplinado por Lei especifica ou na forma das cláusulas contratuais vigentes nos contratos de prestação de serviço por tempo determinado.
                                Art. 6º. 
                                Para cada profissional recrutado far-se-á um contrato formal, escrito, que constará prazo pré-determinado, os seus direitos e obrigações referente ao serviço contrato e, ao contratante expor a contrapretação pecuniária inerente ao serviço a ser prestado.
                                  Art. 7º. 
                                  Este Lei entrará em vigor em data de 01 de janeiro de 1997, revogando-se as disposições em contrário.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 11 de março de 1997.

                                     

                                    FRANCISCO JOSÉ TEIXEIRA
                                    PREFEITO MUNICIPAL