Lei nº 224, de 11 de março de 1997
Art. 1º.
O Município poderá contratar pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do município, mediante contrato administrativo de locação de prestação de serviço.
Art. 2º.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I –
atender as situações de calamidade pública;
II –
permitir a execução de serviço profissional especializada nas áreas técnica científica e tecnológica;
III –
atender situações de urgência, que passam ocasionar prejuízos ou emergência.
§ 1º
As contratações de que trata o presente artigo obedecerão aos seguintes prazos:
I –
nas hipóteses dispostas nos incisos I e III, até (06) seis meses;
II –
nas hipóteses dispostas no inciso II, até (12) doze meses.
§ 2º
Os prazos de que tratam os incisos I e II do parágrafo ia, poderão ser renovados uma única vez, par igual período.
§ 3º
O recrutamento do pessoal necessário ao serviço público será feito pela anuência do Prefeito Municipal e, de acordo com a conveniência da Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
E vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma da Lei, bem como a sua contratação de forma diversa à disposta na presente Lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 4º.
Nas contratações por Tempo Determinado, realizados pelo Município, serão observados os valores do mercado de trabalho, obedecendo sempre os seus "quantuns".
Art. 5º.
O Regime Jurídico que disciplinará a relação contratual é o de direito público administrativo especial, que é disciplinado por Lei especifica ou na forma das cláusulas contratuais vigentes nos contratos de prestação de serviço por tempo determinado.
Art. 6º.
Para cada profissional recrutado far-se-á um contrato formal, escrito, que constará prazo pré-determinado, os seus direitos e obrigações referente ao serviço contrato e, ao contratante expor a contrapretação pecuniária inerente ao serviço a ser prestado.
Art. 7º.
Este Lei entrará em vigor em data de 01 de janeiro de 1997, revogando-se as disposições em contrário.