Lei nº 217, de 06 de agosto de 1996
Art. 1º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste nos vencimentos dos servidores do Quadro do Poder Executivo.
Art. 2º.
O reajuste de que trata o artigo anterior será concedido no percentual de 12% (doze por cento) para todo pessoal do Quadro do Poder Executivo que percebe salários inferiores a R$ 105,00 (Cento e cinco reais) com carga horária de 8:00 (oito) horas diárias.
Art. 3º.
Ficam reajustados os valores de adicional de insalubridade (pó-de-giz) a que fazem jus os professores da rede escolar Municipal, que se encontram em regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se seus efeitos financeiros retroativos a 01 de julho de 1996, revogadas as disposições em contrário.