Lei nº 200, de 19 de maio de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

200

1995

19 de Maio de 1995

Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      CAPÍTULO I
      DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinado à aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo art. 5º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o respectivo Plano de Desenvolvimento Municipal.
          Art. 2º. 
          Respeitadas as disposições do Plano de Desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação do programa de frnanciamento:
            I – 
            concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;
              II – 
              tratamento preferencial atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzem, beneficiam e comercializam alimentos básicos para consumo da população;
                III – 
                conjugação do crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
                  IV – 
                  elaboração de orçamento anual para as aplicações dos recursos;
                    V – 
                    apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda.
                      VI – 
                      preservação do meio ambiente.
                        CAPÍTULO II
                        DAS MODALIDADES
                          Art. 3º. 
                          O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito:
                            I – 
                            Investimento fixo: máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas;
                              II – 
                              Capital de giro associado: matérias-primas, materiais complementares e outros insumos;
                                III – 
                                Investimento misto: financiamento conjunto de investimento fixo mais capital de giro associado;
                                  IV – 
                                  Pagamento de juros de empréstimos concedidos pelas Instituição Financeira;
                                    V – 
                                    Concessão de Aval para obtenção de recursos no mercado pelos beneficiários finais.
                                      CAPÍTULO III
                                      DOS BENEFICIÁRIOS
                                        Art. 4º. 
                                        São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro e pequenas empresas brasileiras de capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industriais, agroindustrial, agropecuário, comercial e prestação de serviços.
                                          Parágrafo único  
                                          Considera-se, para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo Banco do Brasil em sua Carteira de Crédito Comercial e Industrial.
                                            CAPÍTULO IV
                                            DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
                                              Art. 5º. 
                                              Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:
                                                I – 
                                                Percentual de transferências recebidas da União relativa ao Fundo de Participação dos Municípios ou outros que vier substituí-lo, alocado no orçamento anual;
                                                  II – 
                                                  Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento;
                                                    III – 
                                                    Doações de entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução de disparidades sociais;
                                                      IV – 
                                                      Retornos dos financiamentos concedidos com recurso do Fundo.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os recursos do Fundo serão aplicados em:
                                                          I – 
                                                          fomento de atividades produtivas de micro e pequeno porte, visando a geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;
                                                            II – 
                                                            apoio à criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
                                                              III – 
                                                              incentivo à dinaminação e diversificação de atividades econômicas;
                                                                IV – 
                                                                treinamento e capacitação dos empresários no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  para fins do disposto no inciso IV, o Fundo de Desenvolvimento Municipal poderá celebrar convênio com o SEBRAE ou com outra empresa previamente qualificada, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial e de comercialização, garantindo, dessa forma, o objetivo do Programa.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    As liberações, pelo município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas; nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente nº..........., no Banco do Brasil S.A., através da agência localizada em Aracati.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            A atualização monetária será feita com base na Taxa Referencial (TR), ou qualquer outro índice que legalmente venha a substituí-la.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites:
                                                                                I – 
                                                                                Microempresas - 6% (Seis por cento) ao ano;
                                                                                  II – 
                                                                                  Pequenas Empresas - 6 % (Seis por cento) ao ano.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% do valor financiável do projeto, obeservando-se, ainda, que nos casos onde haja complementação de crédito pelo Banco do Brasil S.A., a somas dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Os encargos financeiros para os casos de inadimplência obedecerão aos critérios legalmente admitidos.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        Poderão ser oferecidos como garantia para os financiamentos concedidos pelo Fundo o aval/fiança dos sócios ou terceiros (desde que possuam comprovadamente bens reais e idoneidade bancária) mais alienação fiduciária dos equipamentos ou penhor cedular das matérias-primas conforme o estoque médio previsto, ou ainda em casos especiais, garantia hipotecária, conforme parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Os prazos fixados obedecem aos seguintes tempos:
                                                                                            a) 
                                                                                            investimento fixo: até 5 anos, incluído o período de carência de até 1 ano;
                                                                                              b) 
                                                                                              capital de giro incremental: até 2 anos, incluído o período de carência de até 1 ano.
                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal, que exercerá a administração do Fundo, e ao qual compete:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    elaborar o Plano de Desenvolvimento Municipal;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      elaborar o plano de aplicação do Fundo;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          enquadrar os projetos no Programa;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            acompanhar e avaliar os projetos financidos objetivando comprovar a geração de emprego pré-determinado;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              avaliar os resultados obtidos;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                fiscalizar os projetos garantindo a correta utilização dos recursos;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  delegar ao Banco do Brasil parte das funções deste Conselho;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    autorizar o agente :financeiro, até o limite que estabelecer, a conceder financiamentos;
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      definir os demais encargos que poderão ser debitados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal pelo agente financeiro;
                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                        elaborar seu regimento interno;
                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                          aprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                            O Conselho de Desenvolvimento Municipal, será composto pelos seguintes representantes:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                Associações patronais (03) Representantes;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  Associação de Moradores;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    Câmara Municipal;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      Sindicatos;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        Banco do Brasil S.A;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          Igrejas.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal será representada pelo Prefeito Municipal a quem cabe a presidência do Conselho, o qual será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Prefeito e pelo Presidente da Câmara de Vereadores, sucessivamente.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Banco do Brasil S.A será representado pelo Gerente Geral, ou seu substituto, da agência gestora do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representam, dentre os seus integrantes ou associados, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva na imprensa no prazo de 5 dias.
                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                  O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior será de 1 (um) ano, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                    O Conselho se reunirá ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros.
                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                      As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, 05 (cinco) membros, cabendo ao presidente, se for o caso, o voto de qualidade.
                                                                                                                                                        § 7º 
                                                                                                                                                        Os membros do Conselho não farão juz a remuneração de espécie alguma, bem como também não terão qualquer vínculo empregatício com o Fundo.
                                                                                                                                                          § 8º 
                                                                                                                                                          O Conselho de Desenvolvimento Municipal será representado, em juízo ou fora dele, pelo seu presidente.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                            DO AGENTE FINANCEIRO
                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              Cabe ao Banco do Brasil S.A., a gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei, abaixo discriminadas:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                gerir os recursos do Fundo, controlando as movimentações da conta-corrente e aplicando os saldos disponíveis no mercado financeiro;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  examinar a viabilidade econômico-financeira dos projetos;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e defirir/indefirir créditos;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança de inadimplementos.
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Colocar à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro;
                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                            propor ao Conselho critérios para a destinação dos recursos;
                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                              submeter ao Conselho, para autorização dos financiamentos, os projetos que obtiverem parecer favorável e que ultrapassarem os limites estabelecidos na forma do art. 16, IX.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                O Banco do Brasil S.A. fará jus à taxa de administração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo beneficiário, calculada sobre o saldo devedor atualizado do empréstimo.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  A remuneração citada no caput deste artigo será paga, mensalmente deduzindo-se o seu valor do total dos encargos adicionais devidos pelo mutuário. Os encargos adicionais restantes serão repassados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                    DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                      O referido Fundo terá contabilidade própria, elaborada por empresa contratada, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo Banco do Brasil S.A., para colaboração, inclusive, dos balancetes mensais e balanços anuais.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        o Conselho fará publicar os balanços anuais do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          O Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos e aplicações do Fundo de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            É assegurado o controle popular nas contas do Fundo de Desenvolvimento Municipal, mediante direito ele petição.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              As pessoas responsáveis pela administração do Conselho de Desenvolvimento Municipal, sempre que solicitados por Câmara Municipal, Sindicatos ou Associações de Moradores, prestarão, no prazo de 30 (trinta) dias, informações detalhadas sobre os empréstimos e demais aspectos pertinentes à sua liberação, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                  O município, através do Conselho de Desenvolvimento Municipal e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, poderá decretar, por quaisquer motivos, a dissolução do FUNDO, cessando todas e quaisquer atividades.
                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                    Decretada a dissolução do FUNDO, este somente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com o Banco do Brasil, que atuará com seu administrador até o recebimento total dos empréstimos concedidos pelo FUNDO.
                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                      O saldo apurado na conta corrente do FUNDO junto ao Banco do Brasil terá sua destinação definida pelo Conselho, que se encarregará de fixar os critérios para a devolução dos recursos entre os participantes e doadores.
                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          O Conselho de Desenvolvimento Municipal será empossado tão logo seja publicada a ata se sua constituição, nos termos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 19 de maio de 1995.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                José Airton Félix Cirilo da Silva
                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL