Lei nº 199A, de 02 de julho de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

199

1995

2 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, fixa as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1996, campreendendo:
        I – 
        orientação para o Orçamento Anual do Município, inclusive para concessão de créditos adicionais;
          II – 
          disposições sobre alterações na legislação tributária.
            CAPÍTULO I
            DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
              Seção I
              DAS DlRETRIZES GERAIS
                Art. 2º. 
                Ficam estabelecidas. nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município, para o exercício de 1996.
                  Art. 3º. 
                  No Projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas de acordo com os preços vigentes em SETEMBRO de 1995.
                    § 1º 
                    A receita estimada e a despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 1996, pela variação do IPC-r (ou outro índice que vier a ser adotado), nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1995.
                      § 2º 
                      Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.
                        Art. 4º. 
                        Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                          Art. 5º. 
                          Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão, em seu conjunto, as seguintes condições:
                            I – 
                            demonstração dos objetivo e metas do Governo Municipal para o exercício de 1996, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei;
                              II – 
                              indicação das regiões administrativas, distritos, vilas e povoados beneficiados pelos projetos;
                                Art. 6º. 
                                A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de expansão.
                                  Art. 7º. 
                                  Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
                                    Art. 8º. 
                                    A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
                                      I – 
                                      unidade orçamentária, com detalhamento a nível de elemento econômico;
                                        II – 
                                        classificação funcional programática com detalhamento a nível de subcategoria econômica, projeto e/ou atividade.
                                          Parágrafo único  
                                          A classificação funcional programática poderá, ainda mais, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer até o nível de subprojeto ou subatividade, desde que os respectivos objetivos sejam distinguíveis e mensuráveis.
                                            Seção II
                                            DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                                              Art. 9º. 
                                              O Orçamento Fiscal abrangerá os poderes do Município, inclusive órgãos da administiação indireta, sendo observadas as diretrizes especificas de que trata este capitulo.
                                                Art. 10. 
                                                Na fixação da despesa serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas.
                                                  Seção III
                                                  DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                    Art. 11. 
                                                    O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades Orçamentárias, Fundos Especiais e Órgãos da administração indireta que atuem nas áreas de saúde, saneamento básico, previdência e assislência social.
                                                      Art. 12. 
                                                      Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, sedo observadas as diretrizes específicas de que tratam este capítulo.
                                                        Art. 13. 
                                                        Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, restrição às ações não contempladas.
                                                          CAPÍTULO II
                                                          DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                            Art. 14. 
                                                            O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) meses após a vigência da Lei Complementar prevista pelo art 146 da Constituição Federal, Projeto de Lei dispondo sobre as alterações da legislação tributária do Município, objetivando principalmente:
                                                              I – 
                                                              ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal;
                                                                II – 
                                                                adequar a tributação cm função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
                                                                  III – 
                                                                  continuar o processo de modernização e simplificação do Município.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Na Lei Orçamentária Anual para 1996, a discriminação da receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
                                                                        I – 
                                                                        RECEITAS: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo ao disposto na Portaria SOF, anexo da Lei nº 4.320/64;
                                                                          II – 
                                                                          DESPESAS: as despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto no caput dos artigos 12 a 15 da Lei nº 4.320/64.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 02 de julho 1995.

                                                                               

                                                                              José Airton Félix Cirilo da Silva
                                                                              PREFEITO MUNICIPAL