Lei nº 199, de 09 de junho de 1995
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial de no mínimo R$ 20,00 (Vinte reais), aos servidores do Quadro do Poder Executivo, Cargos Comissionados, Funções Gratificadas e Quadro de Pessoal do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
§ 1º
O abono referido no "caput" do artigo 1º será incorporado aos vencimentos dos servidores, estando sujeito, portanto, a incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.
§ 2º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes financeiros necessários à efetivação do artigo anterior.
§ 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.