Lei nº 197, de 04 de maio de 1995
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial no valor de R$ 20,00 (vinte reais), aos servidores do Quadro do Poder Executivo, Cargos Comissionados, Funções gratificadas e Quadro de Pessoal do Plano de Carreira do Magistério, exclusivamente no mês de abril de 1995.
Parágrafo único
O abono referido neste artigo não será incorporado aos salários a qualquer titulo, nem estará sujeitos quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.
Art. 2º.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, encentuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário.