Lei nº 184, de 05 de setembro de 1994
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar Ações, de diversas Companhias, de propriedade deste Município.
Art. 2º.
As Despesas resultantes do disposto no artigo 1º, correrão por conta da verba própria orçamentária, suplementada se necessária.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.