Lei nº 176, de 25 de maio de 1994
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as Diretrizes orçamentárias para exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I –
As prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
As Diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
III –
As disposições sobre as altetações na legislação tributária do Município;
IV –
Outras disposições.
Art. 2º.
Constituem prioridades da Administração Pública Municipal:
I –
A educação;
II –
A saúde;
III –
A promoção social e incentivo à geração de Emprego e Renda;
IV –
A criança e o adolescente;
V –
O incentivo à produção agropecuária;
VI –
O incentivo à melhoria da habitação;
VII –
O planejamento urbano.
Art. 3º.
As prioridades definidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1995.
Art. 4º.
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária anual do Governo Municipal, para o exercício de 1995.
Art. 5º.
No Projeto de Lei orçamentário anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de maio de 1994.
§ 1º
Os valores expressos nesse artigo serão atualizados, antes da sanção e promulgação da Lei orçamentária anual, pata preços de dezembro de 1994, pela variação dos preços ocorridos no período compreendido entre os meses de maio e novembro de 1994, incluído o mês anterior ao período, ou seja, o mês de abril de 1994.
§ 2º
Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão corrigidos, durante e execução orçamentária, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária anual.
Art. 6º.
No projeto de Lei orçamentário anual, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 7º.
A Lei Orçamentária anua l para 1995, além das prioridades definidas nesta Lei, obdecerá, na programação de investimentos, o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Art. 8º.
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão em seu conjunto as seguintes condições:
I –
Os objetivos e metas do governo Municipal para o exercício de 1995 devem obedecer as prioridades e diretrizes fixadas nesta Lei;
II –
Deverão ser indicadas as regiões administrativas onde serão alocados recursos, objetivando priorizar as regiões mais carentes e populosas.
Art. 9º.
Os programas de manutenção e funcionamento da maquina administrativa terão prioridade sobre as despesas de ação e expansão.
Art. 10.
Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, salvo relevante interesse público.
Art. 11.
A Lei Orçamentária anual especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
I –
Classificação funcional programática, com detalhamento a nível de função, programa, sub-programa, projeto e/ou atividade.
Parágrafo único
A classificação funcional programática poderá ainda para efeito de gerenciamento e controle interno, descer a nível de subprojeto ou sub-atividade desde que os respectivos objetos sejam distinguíveis e mensuráveis.
Art. 12.
O orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município seus fundos, Órgãos e entidade da administração direta e indireta sendo observadas as diretrizes especificas de que trata este capítulo.
Art. 13.
Na fixação das despesas serão observadas as diretrizes constantes do Art. 2 º, ressalvando que o artigo abrange apenas às prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrições àquelas não relacionadas.
Art. 14.
O Orçamento da Seguridade Social, abrangerá os Órgãos e unidade orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, inclusive de saneamento básico, previdência e assistência social.
Art. 15.
Na elaboração do orçamento da seguridade social serão observadas as diretrizes especificas de que trata este Capítulo.
Art. 16.
As receitas compreenderão os recursos originados da receita ordinária do tesouro municipal, de operações de crédito e transferências da união e do estado.
Art. 17.
Na fixação das despesas serão observadas as diretrizes constantes do Art. 2º, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto restrição às ações não contempladas.
Art. 18.
O poder executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de 06 (seis) meses após a vigência da Lei Complementar prevista pelo Art. 146 da Constituição Federal, Projeto de Lei dispondo sobre as alterações da Legislação Tributária do Município, objetivando principalmente:
I –
Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar de que trata o "caput" deste artigo;
II –
Adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia nacional;
III –
Continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.
Art. 19.
Na Lei Orçamentária-anual para 1995, a discriminação da receita e da despesa para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
I –
RECEITAS: As receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo ao disposto na Portaria sob nº 37 de agosto de 1989, adequada ao que determina a Lei Orgânica do Município e Leis de Criação de Fundos Especiais.
II –
DESPESAS: As despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão discriminadas observando o disposto na Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, adequada ao que determina a Lei Orgânica do Município e Leis de Criação de Fundos especiais.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.