Lei nº 173, de 16 de maio de 1994
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a conceder abono de 40% (quarenta por cento), para o Pessoal do Quadro do Poder Executivo, Cargos Comissionados, Funções Gratificadas, Quadro de Pessoal do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exetuando-se seus efeitos financeiros a 01 de abril de 1994.