Lei nº 169, de 01 de março de 1994
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste dos salários do Pessoal do Quadro do Poder Executivo, Cargos Comissionados, Funções Gratificadas, Quadro de Pesosal do Plano de Carreira do Magistério.
Art. 2º.
O reajuste de que trata o Artigo anterior será concedido no percentual de 60% (sessenta por cento) para todo o Pessoal do Quadro do Poder Executivo, Cargos Comissionados, Funções Gratificadas, incluindo Quadro de Pessoal do Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Art. 3º.
Os salários de que trata o Artigo estão demonstrados nos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 4º.
Ficam reajustados os valores do adicional de insalubridade (pó-de-giz) a que fazem jus os Professores da Rede Escolar no percentual de 60% (sessenta por cento).
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação excetuando-se seus efeitos financeiros que retroagirão a 2 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.