Lei nº 155, de 30 de novembro de 1993
Art. 1º.
É instituido, no Município de Icapuí, o Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.), vinculado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.) tem como objetivo coordenar, administrar, controlar, selecionar e fiscalizar o Programa de Geração de Emprego e Renda e infra-estrutura no Município.
Art. 3º.
Das atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.):
I –
Atender efetivamente as reivindicações dos beneficiários organizados em grupos em bases produtivas-associativas;
II –
Compatibilizar a programação das ações oriundas da Prefeitura Municipal de Icapuí e outras instituições com as reivindicações dos beneficiários do programa, evitando assim duplicidade das ações em programações diversas;
III –
O Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.) será responsável pela promoção e difusão dos programas na área do seu Município;
IV –
Analisar as propostas, credenciando-as para obtenção de recursos;
V –
Elaborar a programação global priorizando as ações e atividades a serem executadas no Município com o programa;
VI –
Acompanhar liberação, aplicação e prestação de contas dos recursos financeiros recebidos dos programas pelos beneficiarias nos convênios;
VII –
Demandar capacitação para os próprios membros do Conselho;
VIII –
Analisar demandas de assitência técnica oriunda dos beneficiários , enviando-as para celebração de convênios.
Art. 4º.
A área de atuação do Conselho será restrita ao município de origem.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.) administrará os programas, tendo como instrumento os manuais de operações das entidades conveniadas.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.) será composto paritariamente de 08 (oito) instituições, sendo 04 (quatro) governamentais e 04 (quatro) não governamentais:
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.) se instalará em prédio público cedido pela Prefeitura Municipal de icapuí, que tenha horário de funcionamento integral e que permita o acesso dos beneficiários, mantendo uma estrutura suficiente para atender o público-meta.
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.) deverá se reunir mensalmente, em horário que facilite a participação do público-meta.
Art. 9º.
O Conselho deverá manter um livro de Ata onde serão registrados todas as decisões e fatos ocorridos por ocasião das reuniões.
Art. 10.
Para análise e aprovação dos projetos, o Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.) receberá toda documentação de interesse do público-meta e efetivará a tramitação.
Art. 11.
Deverá ser consultada a entidade conveniada em casos- de modificações em ações e metas constantes dos projetos, sendo necessário parecer da entidade conveniada para ocorrer tais mudanças.
Art. 12.
A participação dos conselheiros no Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.) será considerada de natureza relevante ao Município não podendo ser remunerada, porém a Prefeitura Municipal de Icapuí arcará com as despesas eventuais dos conselheiros no exercício das suas funções.
Art. 13.
A Prefeitura Municipal de Icapuí adotará todas as medidas necessárias a implantação e ao bom funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.).
Art. 14.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento (C.M.D.) terá um prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno, dispondo sempre sobre a organização, funcionamento, e atribuições e enviará ao Chefe do Poder Executivo que o apravará por Decreto.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.