Lei nº 148, de 11 de novembro de 1993
Art. 1º.
Para o pagamento dos débitos do Município, junto ao INSS, ajuizados ou não, existentes até 31.12.92, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de Parcelamento da divida, na forma do art. 27, da Lei Complementar nº 77, de 13.07.93, regulamentada pelo Decreto nº 894, de 16.08.93.
Art. 2º.
A União antecipará ao INSS, por subrogação, o desconto de 9% (nove por cento) do Fundo de Participação do Município - FPM, repassando, decendialmente, pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que será utilizado para amortização do débito, de que trata o artigo 1º, até sua plena quitação.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município as dotações especificas para o pagamento do débito objeto de parcelamento, bem como para o recolhimento das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.