Lei nº 147, de 15 de outubro de 1993
Art. 1º.
Fica criado o BOLETIM OFICIAL DE ICAPUÍ, Órgão destinado à publicação dos atos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, cuja editioria será subordinado ao gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
Em cada edição poderá haver um BOLETIM DO PODER EXECUTIVO e um BOLETIM DO PODER LEGISLATIVO, de responsabilidade de cada um dos poderes.
Art. 3º.
O BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, circulará obrigatoriamente salvo força maior, uma vez por mês, podendo haver tantas e dições se façam necessárias ao interesse público.
Art. 4º.
Além da publicação de atos oficiais, como Leis, Decretos, Portarias e Editais, o Órgão poderá veicular outras matérias de entes públicos de outras esferas da federação ou de particulares, mediante o pagamento à tesouraria de uma TAXA DE SERVIÇO estabelecida por Portaria do Prefeito Municipal.
Art. 5º.
O BOLETIM OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, além de ser afixa do no lugar de costume na paço da Prefeitura e da câmara, do Fórum e Cartórios, será distribuído gratuitamente e obrigatoriamente, às repartições públicas localizadas no Município, permanecendo cópias à venda na sede da Prefeitura à disposição de qualquer interessado.
Art. 6º.
Caberá ao Prefeito Municipal, por Decreto regulamentado a presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.