Lei nº 139, de 31 de maio de 1993
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar consórcios para aquisição de Bens de Natureza Permanente.
Parágrafo único
Os Consórcios de que trata o artigo anterior somente poderão ser realizados após a verificação da existência de autorização orçamentária e disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de maio de 1993.