Lei nº 136, de 10 de maio de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

136

1993

10 de Maio de 1993

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1994 e dá outra providências

a A
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1994 e dá outra providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI:
      Art. 1º. 
      Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município são fixadas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
        I – 
        orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município, inclusive para concessão de créditos adicionais;
          II – 
          disposições sobre alterações na legislação tributária;
            III – 
            definição das prioridades do Plano Plurianual.
              CAPÍTULO I
              DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
                Seção I
                DAS DIRETRIZES GERAIS
                  Art. 2º. 
                  Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária anual do Governo Municipal para o exercício financeiro de 1994.
                    Art. 3º. 
                    No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em abril de 1993.
                      § 1º 
                      A receita estimada e a despesa fixada prevista no projeto de Lei Orçamentária Anual, na forma do disposto neste artigo, serão atualizadas antes da sansão e promulgação da Lei Orçamentária, para preços de dezembro de 1993, pela variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de abril e novembro de 1993, incluindo o mês anterior ao período, ou seja o mês de março de 1993.
                        § 2º 
                        Os valores atualizados na forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
                          Art. 4º. 
                          No Projeto de Lei Orçamentária, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos cor respondentes.
                            Art. 5º. 
                            A Lei Orçamentária Anual para 1994, além das prioridades definidas nesta Lei, obedecerá, na programação de investimento, o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Icapuí.
                              Art. 6º. 
                              Os Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social observarão em seu conjunto, as seguintes condições:
                                I – 
                                Os objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1994 devem obedecer as prioridades definidas na Lei Orçamentária, em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei;
                                  II – 
                                  Deverão ser indicadas as regiões administrativas definidas em Lei, onde serão alocados recursos, objetivando priorizar as regiões mais carentes e populosas.
                                    Art. 7º. 
                                    Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridades sobre as despesas nas áreas de expansão.
                                      Art. 8º. 
                                      As despesas com pessoal e seus encargos serão automaticamente atualizadas de acordo com a politica salarial adotada pelo Governo Municipal de Icapuí, observando o disposto no Art. 38 do ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
                                        Art. 9º. 
                                        Os projetos em fase de execução terão preferências sobre novos projetos, salvo relevante interesse público.
                                          Art. 10. 
                                          A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
                                            I – 
                                            Unidade orçamentária, com detalhamento a nível de elemento econômico;
                                              II – 
                                              Classificação funcional programática, com detalhamento a nível de função, programa, sub-programa, projeto e/ou atividade;
                                                Parágrafo único  
                                                a classificação funcional programática poderá ainda, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer até a nível de subprojeto ou sub-atividade, desde que os respectivos objetivos sejam distinguíveis e mensuráveis.
                                                  Seção II
                                                  DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                                                    Art. 11. 
                                                    O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes do Município, seus fundos, Órgãos e entidades da administração direta e indireta sendo observadas as diretrizes especificas de que trata este capítulo.
                                                      Art. 12. 
                                                      Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e, portanto, não representando restrição àquelas não relacionadas.
                                                        Seção III
                                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                          Art. 13. 
                                                          O Orçamento Seguridade Social abrangerá os Órgãos e unidade Orçamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, inclusive de saneamento básico, previdência e assistência social.
                                                            Art. 14. 
                                                            Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes especificas de que trata este capitulo.
                                                              Art. 15. 
                                                              As receitas compreenderão os recursos originados de Receita Ordinária do Tesouro Municipal, de operações de Créditos e transferências da União e do Estado.
                                                                Art. 16. 
                                                                Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes constantes no Anexo II, parte integrante desta Lei, ressalvando, portanto, restrição às ações não contempladas.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                    Art. 17. 
                                                                    O Poder Executivo enviara a câmara Municipal, no prazo de 06 (seis) meses após a vigência da Lei Complementar prevista pelo artigo 146 da Constituição Federal, Projeto de Lei dispondo sobre as alterações da Legislação Tributária do Município, objetivando principalmente:
                                                                      I – 
                                                                      ajustar a Legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e pela Lei Complementar de que trata o "caput" deste artigo;
                                                                        II – 
                                                                        adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vem sendo processadas no contexto da Economia Federal;
                                                                          III – 
                                                                          continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                              Art. 18. 
                                                                              Na Lei Orçamentária Anual para 1994, a discriminação da receita e da despesa para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á por falta de Lei Complementar que regulamente a matéria, conforme o seguinte desdobramento:
                                                                                I – 
                                                                                RECEITAS: As receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão discriminadas obedecendo ao disposto na Portaria S.O.F. numero 37 de 02 de agosto de 1989, adequada ao que determina a Lei Orgânica do Município e Leis de Criação de Fundos Especiais.
                                                                                  II – 
                                                                                  DESPESAS: As despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão discriminadas observando o disposto na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, adequada ao que determina a Lei Orgânica do Município e Leis de Criação de Fundos Especiais.
                                                                                    Art. 19. 
                                                                                    Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, os projetos compatíveis com o definido nos anexos I e II desta Lei serão considerados prioritários para o efeito do cumprimento das normas fixada na Lei Orgânica do Município de Icapuí.
                                                                                      Art. 20. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL ICAPUÍ, aos 10 de maio de 1993.


                                                                                        José Airton Félix C. da Silva
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                          Anexo I
                                                                                          DE QUE TRATA A LEI Nº 136 DE 10 DE MAIO DE 1993

                                                                                            FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA

                                                                                            Organizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população.

                                                                                            Organizar e executar fiscalização sobre as ações do poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara.

                                                                                            Redefinir o projeto de construção do prédio sede da Câmara Municipal.

                                                                                              FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

                                                                                              Desenvolver uma política de capacitação de recursos humanos, contribuindo pçara a geração de mudanças qualitativas.

                                                                                              Coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurial, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, bem como informatizar a elaboração do orçamento nos órgãos da administração municipal, realizar atualizações e revisões orçamentárias, publicar relatórios mensais de execução orçamentária.

                                                                                              Realizar estudos de curto, médio e longo prazo a respeito da situação de desempenho da economia do Município, bem como das condições sociais.

                                                                                              Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos sistemas financeiro, tributário e fiscal do município e do controle interno, utilizando ao máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento de recursos materiais.

                                                                                              Dotar o Município de um sistema de recursos humanos e todos os seus subsistemas de desenvolvimento e treinamento.

                                                                                              Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a prefeitura e a população com vista à transparência da administração.

                                                                                                FUNÇÃO 04 - AGRICULTURA

                                                                                                Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma agrária dentro da competência e capacidade do município, dando melhores condições para a manutenção do homem do campo no meio rural.

                                                                                                Atender pequenos produtores rurais, através da oferta de sementes básicas e ficalizadas, visando manter os níveis de produção e produtividade agrícolas.

                                                                                                Proporcionar à população de baixa renda, através de fundo rotativo, acesso aos produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos.

                                                                                                Fiscalizar o transito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa sanitária animal.

                                                                                                Estimular a produção de hortifrutigrageiros.

                                                                                                Fomentar a pesca junto aos pequenos pescadores, objetivando aumentar a produção pesqueira do município.

                                                                                                  FUNÇÃO 07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL

                                                                                                  Aperfeiçoar o sistema viário do município, através da, drenagem, recuperação, sinalização e alargamento de vias, construção e recuperação de abrigos e terminal rodoviário.

                                                                                                  Dotar o município de uma infra-estrutura urbana através de aterros sanitários e parques ecológicos, bem como implementar planos diretores de desenvolvimento urbano do município.

                                                                                                    FUNCÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

                                                                                                    Desenvolver o ensino fundamental público, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação especial.

                                                                                                    Qualificar e incentivar os professores em todas as áreas, através da melhoria na remuneração e cursos de aperfeiçoamento.

                                                                                                    Recuperar e/ou manter as instalações e equipamentos destinados à educação, cultura e esporte, no sentido de aumentar o nível de atendimento e a qualidade dos serviços prestados aos municipes nestas áreas.

                                                                                                    Preservar o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do município, mediante a restauração, a conservação e a revitalização de bens culturais.

                                                                                                    Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor atendimento à população, no desenvolvimento das atividades desportivas.

                                                                                                      FUNÇÃO 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

                                                                                                      Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo.

                                                                                                      Implantar e operacionalizar, em convênio com o estado, os sistemas de irrigação de pequeno e médio porte do Município, beneficiando as Famílias Rurais.

                                                                                                      Otimizar o desempenho da agricultura irrigada, capacitando técnicos e treinando irrigantes.

                                                                                                      Sursidiar em vonvenio com outras esferas de governo, técnica e financeiramente a implantação dos sistemas de irrigação e para o pequeno produtor, através da aquisição de equipamentos de irrigação e construção de canais, dreno e poços.

                                                                                                      Ampliar a capacidade de armazenamento d'água para abastecer as comunidades rurais, através da construção de cisternas, abastecimento d'água simplificado e da recuperação e ampliação de açudes.

                                                                                                      Implantar e acompanhar na medida de sua competência e capacidade, o programa municipal de irrigação, beneficiando famílias rurais.

                                                                                                        FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO

                                                                                                        Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a administração estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano.

                                                                                                        Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através de ações articuladas nos setores de habitação, saneamento básico e meio-ambiente.

                                                                                                        Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas.

                                                                                                          FUNÇÃO 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

                                                                                                          Proporcionar hospedagem às autoridades e equipes externas que desenvolvem trabalhos de interesse do município. 

                                                                                                          Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e renda.

                                                                                                          Fomentar a imlantação de micro empresas comunitárias.

                                                                                                          Promover, apoiar e participar de eventos, com vista à divulgação dos produtos regionais, abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores participantes.

                                                                                                          Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em eventos municipais e estaduais.

                                                                                                            FUNÇÃO 16 - TRANSPORTE

                                                                                                            Ampliar e melhorar as condições das estradas vicinais, através da construção, restauração e conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento das atividades econômicas, melhoria das condições de segurança diminuição dos custos de transporte dos usuários do sistema municipal. 

                                                                                                            Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcinando aos usuários melhores condições de segurança e conforto através da recuperação e implantação de abrigos para passageiros.

                                                                                                              Anexo II
                                                                                                              DE QUE TRATA A LEI Nº 136 DE 10 DE MAIO DE 1993

                                                                                                                FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO

                                                                                                                Garantir a manutenção da rede básica de saúde implantada no município.

                                                                                                                Implementar os programas de atenção à saúde da criança, do adolescente, da mulher, do adulto, assim como o programa de saúde bucal e mental, de forma a responder à assistencia integral à saúde da população.

                                                                                                                Implantar um ambulatório de especialidades médicas, a nível de atenção secundária, integraado a rede básica municipal de saúde.

                                                                                                                Auisição de medicamentos para atender a população carente.

                                                                                                                Ampliar e manter em bom funcionamento, a infra-estrutura física necessária aos serviços de saúde.

                                                                                                                Ampliar os turnos de atendimento das Unidades Básicas de Saúde, de forma a otimizar a utilização dos equipamentos físicos existentes.

                                                                                                                Iplementar programa sanitário, sobre tudo o que diz respeito ao controle de zoonoses do município, viabilizando, infra-estrutura e meios necessários de forma a atender adequadamente as necessidades.

                                                                                                                  FUNÇÃO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

                                                                                                                  Desenvolver programas que visem a organização, atendimento, orientação encaminhamento à população, principalmente à criança, ao adolescente e a mulher, de forma a capacitá-los à obtenção de melhores condições de vida e bem-estar social.

                                                                                                                  Proporcionar às crianças de 0 a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas, através da manutenção de crianças em creches convencionas, creches lares e lares substitutos, ampliando o atendimento a criança no programa de creches comunitárias.

                                                                                                                  Definir políticas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhoria da qualidade de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendimento às comunidades afetadas por calamidades.

                                                                                                                  Definir políticas, coordenar e promover programas voltados para a melhoria da qualidade de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendimento às comunidades afetadas por calamidades.

                                                                                                                  Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar à população empobrecida, através do asessoramento a entidades populares, apoiar técnico-financeiro e juridicamente essas entidades, realizar encontros comunitários, capacitar monitoras e atender crianças, jovens, idosos e grupos de interesses.

                                                                                                                  Atender as necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de benefícios diversos, como: recuperar casas, realizar treinamentos em serviço, oferta consultas médicas.

                                                                                                                  Proporcionar aos profissionais da área social, condições de aperfeiçoamento contínuo numa perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos, sendo treinados os profissionais.

                                                                                                                  Assegurar o atendimento a jovens em situação irregular na faixa de 07 a 18 anos, em regime de internato, semi-internato e externato, como também implantar unidades produtivas para capacitar jovens na mesma faixa etária, através da iniciação profissional e geração de renda.