Lei nº 134, de 26 de abril de 1993
Art. 1º.
Fica constituído o Fundo Especial Rotativo de Habitação Popular, objetivando melhorar as condições de habitação e de vida da população de baixa renda.
Art. 2º.
Os recursos para contituição do Fundo serão transferidos para a secretaria de Ação Comunitária através de dotação especifica criada para esta finalidade.
Art. 3º.
As receitas que serão transferidas para o Fundo de que trata o presente Projeto de Lei, originar-se-ao de Convênio que deverão ser celebrados entre a Secretaria de Ação Comunitária e Entidades Governamentais, bem como as provenientes do que determina o Art. 234 da Lei Orgânica de Icapuí.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado no prazo de 30 dias após a aprovação desta Lei, a regulamentar por Decreto, as formas de aplicação e prestação de contas dos recursos do Plano Rotativo.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.