Lei nº 132, de 20 de abril de 1993
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município firmar acordo de parcelamento de dívida para com o INSS, na forma do art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.
Art. 2º.
Para o pagamento de Prestações do principal e de acessórios, e de contribuições normais, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignara nos Orçamentos anual e plurianual do Município, cotações específicas para o pagamento de contribuições normais, e para a amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.