Lei nº 130, de 05 de abril de 1993
Art. 1º.
Fica constituído o Fundo Especial Rotativo de Apoio às atividades Produtivas, objetivando criar condições para geração de emprego e renda, através da consolidação e estimulo às atividades Produtivas.
Art. 2º.
Os recursos para a construção do Fundo serão transferidos para a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Municipal através de dotação especifica criada para esta finalidade.
Art. 3º.
As receitas que serão transferidas para o Fundo de que trata a presente LEI, originar-se-ão de Convênios que deverão ser celebrados entre a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Municipal e entidades governamentais e não governamentais, assim como as provenientes de que determina o artigo 230 da Lei Orgânica de Icapuí.
Art. 4º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado no prazo de 30 dias a contar da data de aprovação desta Lei, regulamentar por Decreto as formas de aplicação e prestação de contas dos recursos do Fundo Especial Rotativo de apoio às atividades Produtivas.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.