Lei nº 123, de 25 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

123

1993

25 de Fevereiro de 1993

Institui o Conselho Municipal de Planejamento e dá outras providências

a A
Institui o Conselho Municipal de Planejamento e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É instituído, no Município de Icapuí, o Conselho Municipal de Planejamento (CMP), vinculado diretamente ao Prefeito Municipal, com o objetivo de elabbrar a proposta do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI) do Município de Icapuí a ser lavada à apreciação da câmara Municipal.
        Parágrafo único  
        É também função da CMP o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação permanente da aplicação do PDDI.
          Art. 2º. 
          Para garantir a participação popular na elaboração do PDDI, deverá o CMP realizar audiências públicas nas diversas localidades do Município, coletando e registrando as propostas oriundas dos segmentos da sociedade civil, bem ainda prestando contas, periodicamente, de suas atividades.
            Art. 3º. 
            Integram o CMP, o Prefeito Municipal, que o presidirá, Presidente da Câmara_Municipal, como Secretário, e um representante de cada um das instituições e entidades abaixo relacionadas:
              I – 
              Assessoria de Planejamento e Coordenação;
                II – 
                Assessoria e Jurídica;
                  III – 
                  Assessoria de Comunicação;
                    IV – 
                    Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Municipal;
                      V – 
                      secretaria de Obras, Serviços Públicos, Urbanismo e Meio Ambiente;
                        VI – 
                        Secretaria de Saúde Publica e Saneamento;
                          VII – 
                          Secretaria de Educação, Cultura e Desportos;
                            VIII – 
                            Secretaria de Ação Comunitária;
                              IX – 
                              Um representante de cada um dos sete pólos regionais do Município, e lei tos dentre as associações de moradores ou qualquer outra forma de organização comunitária ali existentes e em funcionamento;
                                X – 
                                Um representante de cada um dos sindicatos ou qualquer outra forma de organização classista existentes e em funcionamento no Município;
                                  XI – 
                                  Um representante de cada um dos partidos políticos representados na Câmara Municipal;
                                    XII – 
                                    Um representante da Associação Cultural Icapuiense;
                                      XIII – 
                                      Um representante de cada um·dos conselhos municipais setoriais (educação, saúde, etc.) existentes e em funcionamento no Município;
                                        XIV – 
                                        Um representante de cada uma das igrejas existentes no Município;
                                          Parágrafo único  
                                          Os pólos regionais a que se refere o inciso VIII deste artigo são os seguintes:
                                            a) 
                                            Pólo 1 - Pólo de Icapuí - comunidades de Berimbau, Olho D'água, Icapuí (sede) e salgado.
                                              b) 
                                              Pólo 2 - Pólo de Barreiras - comunidades de barreiras de baixo, Barreiras de cima, Picos e pousada.
                                                c) 
                                                Pólo 3 - Pólo de Mutamba - comunidades de Barrinha, Serra, Mutamba e Cajuais.
                                                  d) 
                                                  Pólo 4 - Pólo de Morro Pintado - comunidade de Ibicuitaba, Quitérias, Tremembé, Morro Pintado e Melancias.
                                                    e) 
                                                    Pólo 5 - Pólo de Belém - comunidades de Copam, Incra, Belém e Gravier.
                                                      f) 
                                                      Pólo 6 - Pólo de Peixe Gordo - comunidade de Tibau, Manibu, Praia e Peixe Gordo.
                                                        g) 
                                                        Pólo 7 - Pólo de Redonda - comunidades de Retiro Grande, Ponta Grossa, Redonda e Peroba.
                                                          Art. 4º. 
                                                          A participação dos Conselheiros no CMP não será remunereda, sendo, entretanto, considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.
                                                            Art. 5º. 
                                                            A Prefeitura Municipal de Icapuí, adotará todas as medidas necessárias à implantação e ao bom funcionamento do CMP.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O CMP, no prazo de 45 dias, a contar de sua instalação elaborará seu regimento interno, dispondo sobre organização, funcionamento e atribuições e o enviará ao chefe do Poder Executivo, que o aprovara por Decreto.
                                                                Art. 7º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 25 de fevereiro de 1993.


                                                                  José Airton Félix C. da Silva
                                                                  Prefeito Municipal