Lei nº 122, de 25 de fevereiro de 1993
Art. 1º.
É criado o Departamento de Radiodifusão Educativa, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, com o objetivo de organizar e administrar uma emissora de radio difusão em frequência modulada, no Município de Icapuí, nos termos desta Lei e da Legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único
A emissora adotará o nome de fantasia: "Rádio Icapuí FM".
Art. 2º.
Para a realização do objetivo previsto no Art. 1º desta Lei, o Departamento terá as seguintes atribuições:
I –
Administrar a emissora, não permitindo que pessoas outras, físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, sobre ela exerçam qualquer tipo de controle, direto ou indireto.
II –
Manifestar-se sobre os assuntos de interesse da teleducação do Município.
III –
Propor orçamento anual para suas atividades.
IV –
Analisar e decidir sobre o planejamento dos programas da Emissora.
V –
Decidir sobre a realização de programas relativos a questões educacional com entidades atuantes no Município e na região atingida pela Emissora.
VI –
Julgar as representações que vierem a ser feitas sobre a programação da Emissora.
Art. 3º.
O Departamento de Radiodifusão Educativa será dirigido por um conselho Diretor e a programação da Emisora será submetida a avaliação e aprovação de um Conselho de Programação.
Art. 4º.
O Conselho Diretor, composto de 03 (três) membros designados pelo Poder Executivo, dentre brasileiros natos, vinculados às Instituições de Educação e Cultura do Município e da região atingida pela emissora, que, mediante convênio, hajam-se comprometido a afetiva participação na programação.
Parágrafo único
Dentre os membros do conselho Diretor, o poder Executivo designará um Diretor Executivo que responderá pelas tarefas de rotina administrativa da Emissora e presidirá as reuniões do Conselho Diretor de Programação.
Art. 5º.
O Conselho de Programação, órgão consultivo, subordinado ao Conselho Diretor, será composto de 07 (sete) mebros, designados pelo poder Executivo, dentre profissionais vinculados às áreas de ciência, educação e cultura nas Instituições Educação e cultura, atuantes no município e na região, que, mediante convênio, hajam-se comprometido a participar afetivamente da programação da Emissora.
Parágrafo único
O Conselho definirá a filosofia de ação pedagógico-cultural da Emissora, estabelecendo as linhas da programação e submetendo-as ao Conselho Diretor.
Art. 6º.
Aposse dos membros do Conselho Diretor somente se procederá após apreciação e aprovação do Ministério das Comunicações.
Art. 7º.
A Rádio Icapuí FM realizará uma programação sócio-Educativa e Cultural, sem finalidade comerciai, buscando atingir os seguintes objetivos:
I –
Envolver a comunidade, em suas diversidades sociais, no processo de comunicação, visando ao resgate, registro, produção, difusão, preservação e valorização das manifestações culturais locais e regionais.
II –
Incentivar a participação efetiva da comunidade na discussão e solução dos problemas sociais, ampliando-se o espaço para exercício pleno da cidadania, através da informação e do debate critico.
III –
Oferecer à comunidade informações técnicas, cientificas culturais e artísticas que contribuam para o desenvolvimento sócio-cultural e educativo.
Art. 8º.
A Rádio Icapuí FM estará aberta à participação, mediante convênio, de estabelecimento de ensino superior localizados na área geográfica por ela atingida.
Art. 9º.
A programação produzida pela emissora será mantida à disposição do Ministério de Educação para fins de veiculação em emissoras educativas de outros municípios, estados, territórios e da União.
Art. 10.
Qualquer proposta de modificação desta Lei, depende para sua validade, de aprovação do Ministério das Comunicações.
Art. 11.
O Poder Executivo, no prazo de 30 dias regulamentará a presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.