Lei nº 122, de 25 de fevereiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

122

1993

25 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a criação do Departamento de Radiodifusão, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Departamento de Radiodifusão, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criado o Departamento de Radiodifusão Educativa, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, com o objetivo de organizar e administrar uma emissora de radio difusão em frequência modulada, no Município de Icapuí, nos termos desta Lei e da Legislação pertinente em vigor.
        Parágrafo único  
        A emissora adotará o nome de fantasia: "Rádio Icapuí FM".
          Art. 2º. 
          Para a realização do objetivo previsto no Art. 1º desta Lei, o Departamento terá as seguintes atribuições:
            I – 
            Administrar a emissora, não permitindo que pessoas outras, físicas ou jurídicas, nacional ou estrangeiras, sobre ela exerçam qualquer tipo de controle, direto ou indireto.
              II – 
              Manifestar-se sobre os assuntos de interesse da teleducação do Município.
                III – 
                Propor orçamento anual para suas atividades.
                  IV – 
                  Analisar e decidir sobre o planejamento dos programas da Emissora.
                    V – 
                    Decidir sobre a realização de programas relativos a questões educacional com entidades atuantes no Município e na região atingida pela Emissora.
                      VI – 
                      Julgar as representações que vierem a ser feitas sobre a programação da Emissora.
                        Art. 3º. 
                        O Departamento de Radiodifusão Educativa será dirigido por um conselho Diretor e a programação da Emisora será submetida a avaliação e aprovação de um Conselho de Programação.
                          Art. 4º. 
                          O Conselho Diretor, composto de 03 (três) membros designados pelo Poder Executivo, dentre brasileiros natos, vinculados às Instituições de Educação e Cultura do Município e da região atingida pela emissora, que, mediante convênio, hajam-se comprometido a afetiva participação na programação.
                            Parágrafo único  
                            Dentre os membros do conselho Diretor, o poder Executivo designará um Diretor Executivo que responderá pelas tarefas de rotina administrativa da Emissora e presidirá as reuniões do Conselho Diretor de Programação.
                              Art. 5º. 
                              O Conselho de Programação, órgão consultivo, subordinado ao Conselho Diretor, será composto de 07 (sete) mebros, designados pelo poder Executivo, dentre profissionais vinculados às áreas de ciência, educação e cultura nas Instituições Educação e cultura, atuantes no município e na região, que, mediante convênio, hajam-se comprometido a participar afetivamente da programação da Emissora.
                                Parágrafo único  
                                O Conselho definirá a filosofia de ação pedagógico-cultural da Emissora, estabelecendo as linhas da programação e submetendo-as ao Conselho Diretor.
                                  Art. 6º. 
                                  Aposse dos membros do Conselho Diretor somente se procederá após apreciação e aprovação do Ministério das Comunicações.
                                    Art. 7º. 
                                    A Rádio Icapuí FM realizará uma programação sócio-Educativa e Cultural, sem finalidade comerciai, buscando atingir os seguintes objetivos:
                                      I – 
                                      Envolver a comunidade, em suas diversidades sociais, no processo de comunicação, visando ao resgate, registro, produção, difusão, preservação e valorização das manifestações culturais locais e regionais.
                                        II – 
                                        Incentivar a participação efetiva da comunidade na discussão e solução dos problemas sociais, ampliando-se o espaço para exercício pleno da cidadania, através da informação e do debate critico.
                                          III – 
                                          Oferecer à comunidade informações técnicas, cientificas culturais e artísticas que contribuam para o desenvolvimento sócio-cultural e educativo.
                                            Art. 8º. 
                                            A Rádio Icapuí FM estará aberta à participação, mediante convênio, de estabelecimento de ensino superior localizados na área geográfica por ela atingida.
                                              Art. 9º. 
                                              A programação produzida pela emissora será mantida à disposição do Ministério de Educação para fins de veiculação em emissoras educativas de outros municípios, estados, territórios e da União.
                                                Art. 10. 
                                                Qualquer proposta de modificação desta Lei, depende para sua validade, de aprovação do Ministério das Comunicações.
                                                  Art. 11. 
                                                  O Poder Executivo, no prazo de 30 dias regulamentará a presente Lei.
                                                    Art. 12. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 25 de fevereiro de 1993.


                                                      José Airton Félix C. da Silva
                                                      Prefeito Municipal