Lei nº 115, de 06 de novembro de 1992
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste ao adicional de insalubridade (pó de giz) no percetual de 200% (duzentos por cento) conforme o disposto no anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
O adicional de insalubridade de que trata o artigo anterior será reajustado nos mesmos percentuais e datas de reajuste de salários concedidos ao pessoal do Quadro de Pessoal do Plano de Carreira do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação excetuando-se em efeitos financeiros que retroagirão a 01 de Outubro de 1992, revogadas as disposições em contrário.