Lei nº 111, de 19 de junho de 1992
Art. 1º.
O processo de concessão, por parte da Prefeitura Municipal de Icapuí, de alvará de construção de prédios na zona costeira do município, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único
A concessão. desses alvarás não substitui as obrigações de proprietários e posseiros junto ao Departamento do Patrimônio da União, quando se tratar da marinha, e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente, quando se situar em áreas de relevante interesse ecológico.
Art. 2º.
Antes de conceder o Alvará, a Prefeitura ou virá a comunidade onde se situa a construção, através de sua entidade representativa que se manifestará sobre o pedido.
Parágrafo único
No caso de não existir associação representativa da comunidade, a Prefeitura ouvirá a população, mediante audiência pública.
Art. 3º.
Após ouvida a comunidade, o processo será encaminhado ao Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente da Secretaria de Obras que concederá parecer conclusivo, favorável ou não à construção.
Art. 4º.
A Prefeitura realizará, no prazo de 180 dias contados após a publicação desta Lei, o cadastro imobiliário da Zona Costeira do Município.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.