Lei nº 111, de 19 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

111

1992

19 de Junho de 1992

Disciplina a concessão de alvará de construção em área situada na zona costeira do Município de Icapui.

a A
Disciplina a concessão de alvará de construção em área situada na zona costeira do Município de IcapuÍ.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O processo de concessão, por parte da Prefeitura Municipal de Icapuí, de alvará de construção de prédios na zona costeira do município, reger-se-á pelos dispositivos desta Lei.
        Parágrafo único  
        A concessão. desses alvarás não substitui as obrigações de proprietários e posseiros junto ao Departamento do Patrimônio da União, quando se tratar da marinha, e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente, quando se situar em áreas de relevante interesse ecológico.
          Art. 2º. 
          Antes de conceder o Alvará, a Prefeitura ou virá a comunidade onde se situa a construção, através de sua entidade representativa que se manifestará sobre o pedido.
            Parágrafo único  
            No caso de não existir associação representativa da comunidade, a Prefeitura ouvirá a população, mediante audiência pública.
              Art. 3º. 
              Após ouvida a comunidade, o processo será encaminhado ao Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente da Secretaria de Obras que concederá parecer conclusivo, favorável ou não à construção.
                Art. 4º. 
                A Prefeitura realizará, no prazo de 180 dias contados após a publicação desta Lei, o cadastro imobiliário da Zona Costeira do Município.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 19 de junho de 1992.


                    Francisco José Teixeira
                    PREFEITO MUNICIPAL