Lei nº 109, de 05 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

109

1992

5 de Junho de 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

      D E C R E T A:

      DISCRIMINAÇÃO PREMILINARES

        Art. 1º. 
        Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, são finadas as Diretrizes Orçamentarias para O exercício financeiro de 1993, compreendendo:
          I – 
          orientação para o Orçamento anual do Município, inclusive para concessão de créditos adicionais;
            II – 
            disposições sobre alterações na legislação tributária.
              CAPÍTULO I
              DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
                Seção I
                DAS DIRETRIZES GERAIS
                  Art. 2º. 
                  Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício financeiro de 1993.
                    Art. 4º. 
                    No Projeto de Lei Orçamentária, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
                      Art. 5º. 
                      Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão em seu conjunto, as seguintes condições:
                        I – 
                        Os objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1993, devem obedecer as prioridade definidas ria Lei Orçamentária em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei.
                          II – 
                          deverão ser indicadas as regiões administrativas, ou seja, distritos, vilas, povoados, sítios etc, beneficiados pelos projetos.
                            Art. 6º. 
                            A manutenção de atividades terá prioridade sobre as áreas de expansão.
                              Art. 7º. 
                              Os projetos em fase de execução terão preferencia sobre novos projetos salvo, relevante interesse público.
                                Art. 8º. 
                                A Lei Orçamentária especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
                                  I – 
                                  unidade orçamentária, com detalhamento a nível de elemento econômico;
                                    II – 
                                    classificação funcional programática, com detalhamento a nível de função, programa, sub-programa, projeto e/ou atividade;
                                      Parágrafo único  
                                      a classificação funcional programática poderá ainda mais, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer ate a nível de subprojeto ou subatividade, desde que os respectivos objetivos sejam distinguíveis e mensuráveis.
                                        Seção II
                                        DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
                                          Art. 9º. 
                                          O Orçamento abrangerá os poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da adminstração direta e indireta, segundo observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
                                            Art. 10. 
                                            Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes constantes do anexo I, parte integrate desta Lei, ressalvando que o anexo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e portanto, não representando restrição aquelas não-relacionadas.
                                              Seção III
                                              DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
                                                Art. 11. 
                                                O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentarias, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde, inclusive de saneamento básico, previdência e assistência social.
                                                  Art. 12. 
                                                  Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
                                                    Art. 13. 
                                                    As receitas compreenderão os recursos originados de receita Ordinária do Tesouro Municipal, e transferências da União e do Estado.
                                                      Art. 14. 
                                                      Na fixação das despesas serão observadas as diretrizes constantes no anexo II, parte integrante desta lei, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto, restrição as ações não contempladas.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                          Art. 15. 
                                                          O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, no prazo de 06 (seis) meses após a vigência da Lei Complementar prevista pelo artigo 146 da Constituição Federal, projetos de lei dispondo sobre as alterações da legislação tributária do Município, objetivando principalmente:
                                                            I – 
                                                            ajustar a legislação tributária vigente aos novos dítames impostos pela Constituição Federal, pela lei Orgânica do Município e pela Complementar de que trata o "caput" deste artigo;
                                                              II – 
                                                              adequar a tributação em função das características próprias do Município e em razão das alterações que vem sendo processadas no contexto da economia nacional;
                                                                III – 
                                                                continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.
                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                    Art. 16. 
                                                                    Na Lei Orçamentária Anual para 1993, a discriminação da receita e da despesa, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
                                                                      I – 
                                                                      RECEITAS: As receitas dos orçamentos de que trata este artigo, serão descriminadas obedecendo o disposto na Lei Complementar D Federal que institui normas gerais de Direito Financeiro.
                                                                        II – 
                                                                        DESPESAS: As despesas doe Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, serão descriminadas observando o disposto na Lei Complementar Federal que institui normas gerais de Direito Financeiro.
                                                                          Art. 17. 
                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, aos 05 de junho de 1992.


                                                                            Francisco José Teixeira
                                                                            PREFEITO MUNICIPAL

                                                                              Anexo I
                                                                              DE QUE TRATA A LEI Nº 109 DE 05 DE JUNHO DE 1992

                                                                                FUNÇÃO 01 - LEGISLATIVA

                                                                                Organizar e executar os trabalhos legislativos voltados ao interesse da população.

                                                                                Organizar e executar fiscalização sobre as ações do poder Executivo e da Mesa Diretora da Câmara.

                                                                                Redefinir o projeto de construção do prédio sede da Câmara Municipal.

                                                                                  FUNÇÃO 03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

                                                                                  Desenvolver uma política de capacitação de recursos humanos, contribuindo pçara a geração de mudanças qualitativas.

                                                                                  Coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurial, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, bem como informatizar a elaboração do orçamento nos órgãos da administração municipal, realizar atualizações e revisões orçamentárias, publicar relatórios mensais de execução orçamentária.

                                                                                  Realizar estudos de curto, médio e longo prazo a respeito da situação de desempenho da economia do Município, bem como das condições sociais.

                                                                                  Maximizar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos financeiros através do aperfeiçoamento técnico, das ações de controle e execução dos sistemas financeiro, tributário e fiscal do município e do controle interno, utilizando ao máximo os recursos da informática, o aperfeiçoamento de recursos humanos e provimento de recursos materiais.

                                                                                  Dotar o Município de um sistema de recursos humanos e todos os seus subsistemas de desenvolvimento e treinamento.

                                                                                  Garantir a participação popular e canais de comunicação entre a prefeitura e a população com vista à transparência da administração.

                                                                                    FUNÇÃO 04 - AGRICULTURA

                                                                                    Auxiliar nas atividades desenvolvidas para fins de reforma agrária dentro da competência e capacidade do município, dando melhores condições para a manutenção do homem do campo no meio rural.

                                                                                    Atender pequenos produtores rurais, através da oferta de sementes básicas e ficalizadas, visando manter os níveis de produção e produtividade agrícolas.

                                                                                    Proporcionar à população de baixa renda, através de fundo rotativo, acesso aos produtos alimentares básicos a preços subsidiados, através da oferta desses produtos.

                                                                                    Fiscalizar o transito municipal de animais e o acompanhamento das atividades de defesa sanitária animal.

                                                                                    Estimular a produção de hortifrutigrageiros.

                                                                                    Fomentar a pesca junto aos pequenos pescadores, objetivando aumentar a produção pesqueira do município.

                                                                                      FUNÇÃO 07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL

                                                                                      Aperfeiçoar o sistema viário do município, através da, drenagem, recuperação, sinalização e alargamento de vias, construção e recuperação de abrigos e terminal rodoviário.

                                                                                      Dotar o município de uma infra-estrutura urbana através de aterros sanitários e parques ecológicos, bem como implementar planos diretores de desenvolvimento urbano do município.

                                                                                        FUNCÃO 08 - EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

                                                                                        Desenvolver o ensino fundamental público, incluindo o ensino para jovens e adultos, o pré-escolar e a educação especial.

                                                                                        Qualificar e incentivar os professores em todas as áreas, através da melhoria na remuneração e cursos de aperfeiçoamento.

                                                                                        Recuperar e/ou manter as instalações e equipamentos destinados à educação, cultura e esporte, no sentido de aumentar o nível de atendimento e a qualidade dos serviços prestados aos municipes nestas áreas.

                                                                                        Preservar o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do município, mediante a restauração, a conservação e a revitalização de bens culturais.

                                                                                        Formar e estimular profissionais na área de esportes, capacitando-os a um melhor atendimento à população, no desenvolvimento das atividades desportivas.

                                                                                          FUNÇÃO 09 - ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

                                                                                          Promover o integral aproveitamento dos recursos de água e solo.

                                                                                          Implantar e operacionalizar, em convênio com o estado, os sistemas de irrigação de pequeno e médio porte do Município, beneficiando as Famílias Rurais.

                                                                                          Otimizar o desempenho da agricultura irrigada, capacitando técnicos e treinando irrigantes.

                                                                                          Sursidiar em vonvenio com outras esferas de governo, técnica e financeiramente a implantação dos sistemas de irrigação e para o pequeno produtor, através da aquisição de equipamentos de irrigação e construção de canais, dreno e poços.

                                                                                          Ampliar a capacidade de armazenamento d'água para abastecer as comunidades rurais, através da construção de cisternas, abastecimento d'água simplificado e da recuperação e ampliação de açudes.

                                                                                          Implantar e acompanhar na medida de sua competência e capacidade, o programa municipal de irrigação, beneficiando famílias rurais.

                                                                                            FUNÇÃO 10 - HABITAÇÃO E URBANISMO

                                                                                            Apoiar o desenvolvimento municipal, através da cooperação técnica com a administração estadual e federal, na realização de planos de desenvolvimento urbano.

                                                                                            Definir diretrizes gerais de atuação visando ao desenvolvimento urbano integrado, através de ações articuladas nos setores de habitação, saneamento básico e meio-ambiente.

                                                                                            Treinar e aperfeiçoar servidores, promover encontros e debates sobre questões urbanas.

                                                                                              FUNÇÃO 11 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

                                                                                              Desenvolver estudos sistematicos sobre o mercado de trabalho, identificando os níveis de desemprego e sub-emprego através da realização de pesquisas no município e na publicação de documentos sobre o mercado de trabalho. 

                                                                                              Apoiar técnica e financeiramente programas voltados para a geração de emprego e renda.

                                                                                              Fomentar a imlantação de micro empresas comunitárias.

                                                                                              Promover, apoiar e participar de eventos, com vista à divulgação dos produtos regionais, abrindo canais de comercialização e expondo inovações dos setores participantes.

                                                                                              Divulgar as atividades e potencialidades turísticas, através da promoção e participação em eventos municipais e estaduais.

                                                                                              Atender as necessidades básicas de pessoas de baixa renda, através da prestação de beneficios diversos, como: recuperar casas, realizar treinamentos em serviços, ofertar consultas médicas.

                                                                                              Proporcionar aos profissionais da área social, condições de aperfeiçoamento contínuo numa perspectiva de melhoria do trabalho desenvolvido pelos mesmos, sendo treinados os profissionais.

                                                                                              Assegurar o atendimento a jovens em situação irregular na faixa etária de 07 a 18 anos, em regime de internato, semi-internato e externato, como tambémimpantar unidades produtivas para capacitar jovens na mesma faixa etária, através da iniciação profissional e geração de renda.

                                                                                                Anexo II
                                                                                                DE QUE TRATA A LEI Nº 109 DE 05 DE JUNHO DE 1992

                                                                                                  FUNÇÃO 13 - SAÚDE E SANEAMENTO

                                                                                                  Garantir a manutenção da rede básica de saúde implantada no município.

                                                                                                  Implementar os programas de atenção à saúde da criança, do adolescente, da mulher, do adulto, assim como o programa de saúde bucal e mental, de forma a responder à assistencia integral à saúde da população.

                                                                                                  Implantar um ambulatório de especialidades médicas, a nível de atenção secundária, integraado a rede básica municipal de saúde.

                                                                                                  Ampliar e manter em bom funcionamento, a infra-estrutura física necessária aos serviços de saúde.

                                                                                                  Ampliar os turnos de atendimento das Unidades Básicas de Saúde, de forma a otimizar a utilização dos equipamentos físicos existentes.

                                                                                                  Iplementar programa sanitário, sobre tudo o que diz respeito ao controle de zoonoses do município, viabilizando, infra-estrutura e meios necessários de forma a atender adequadamente as necessidades.

                                                                                                    FUNÇÃO 15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

                                                                                                    Desenvolver programas que visem a organização, atendimento, orientação encaminhamento à população, principalmente à criança, ao adolescente e a mulher, de forma a capacitá-los à obtenção de melhores condições de vida e bem-estar social.

                                                                                                    Proporcionar às crianças de 0 a 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas, através da manutenção de crianças em creches convencionas, creches lares e lares substitutos, ampliando o atendimento a criança no programa de creches comunitárias.

                                                                                                    Definir políticas, coordenar e desenvolver programas voltados para a melhoria da qualidade de vida das populações carentes e segmentos especiais e para atendimento às comunidades afetadas por calamidades.

                                                                                                    Apoiar o fortalecimento da organização comunitária e beneficiar à população empobrecida, através do asessoramento a entidades populares, apoiar técnico-financeiro e juridicamente essas entidades, realizar encontros comunitários, capacitar monitoras e atender crianças, jovens, idosos e grupos de interesses.

                                                                                                      FUNÇÃO 16 - TRANSPORTE

                                                                                                      Ampliar e melhorar as condições das estradas vicinais, através da construção, restauração e conservação das referidas vias, contribuindo para o desenvolvimento das atividades econômicas, melhorias das condições de segurança e diminuição dos custos de transportes dos usuários do sistema municipal.

                                                                                                      Racionalizar o sistema de transporte público de passageiros, proporcionando aos usuários melhores condições de segurança e conforto através da recuperação e implantação de abrigos para passageiros.

                                                                                                      Modernizar e aperfeiçoar o sistema de informação e atendimento dos usuários do sistema de transporte público de passageiros e de cargas, proporcionando maior conforto aos usuários e melhorando as condições de operacionalização do transporte rodoviário, por meio da construção e recuperação de terminais.